1ª Câmara mantém reajustes concedidos a funcionária celetista de uma autarquia estadual

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 Por Ademar Lopes Junior

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento aos recursos das reclamadas, a Faculdade de Medicina de Marília e a Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (Famema), mantendo assim a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Marília, que responsabilizou solidariamente as duas instituições, deferindo os reajustes salariais da reclamante, uma auxiliar de enfermagem, pelos índices de reajuste do Conselho de Reitores das Universidades do Estado de São Paulo (Cruesp). A Câmara também negou provimento ao recurso da reclamante, que pediu seu enquadramento no quadro de funcionários da Famema, com a consequente retificação de sua CTPS.

Ambas as reclamadas haviam contestado a responsabilização solidária e o deferimento dos reajustes salariais à reclamante pelos índices do Cruesp. A primeira reclamada, a Famema, alegou, em síntese, que não há previsão legal no sentido da responsabilidade solidária. Também destacou "a necessidade de observância ao princípio da reserva legal, salientando que as resoluções do Cruesp não se aplicam a faculdades isoladas como ela" e lembrou da "obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária, sob pena de violar o artigo 169, § 1º, da Constituição Federal".

Já a segunda recorrente, a Fundação, alegou que as reclamadas "são entidades distintas, independentes, com estatutos, atividades, orçamentos, quadro de pessoal e folha de pagamento próprios, além de atuarem em esferas governamentais diferentes". Ela salientou também que a Famema é uma autarquia estadual e ela, uma fundação municipal, e que, por isso, não faz parte do Cruesp, "tampouco goza de autonomia universitária prevista no artigo 207, da Constituição Federal, razão pela qual não pode ser condenada a aplicar os referidos índices".

A reclamante foi contratada pela Fundação em 8/1/96, após aprovação em concurso público, para exercer a função de auxiliar de enfermagem, tendo, na mesma data, optado por permanecer prestando serviços à Faculdade de Medicina de Marília, porém permaneceu vinculada à Fundação por um contrato de trabalho regido pela CLT e dela recebia sua remuneração.

O relator do acórdão, o juiz convocado Sérgio Milito Barêa, afirmou que "é incontroverso que muito embora a reclamante tenha sido contratada pela segunda reclamada, fundação municipal, sempre prestou serviços à primeira reclamada, autarquia estadual". Apesar dos argumentos das reclamadas, contrários à solidariedade, o acórdão afirmou que "há lei expressa a estabelecer a solidariedade entre elas", no sentido de que "a Faculdade assumirá os serviços atualmente prestados pela atual Faculdade de Medicina de Marília, bem como patrimônio, os direitos e obrigações da Faculdade que lhe vierem a ser transferidos pelo Município e pela Fundação Municipal de Ensino Superior de Marília (artigo 3º da Lei Estadual 8.898/94, que criou, no Sistema Estadual de Ensino, a Faculdade de Medicina de Marília)".

O colegiado afirmou que, pelo dispositivo legal, observa-se a obrigatoriedade de a primeira reclamada assumir os direitos e obrigações que vierem a ser transferidos pela segunda reclamada, e salientou que, dentre essas obrigações, constam as "decorrentes dos contratos de trabalho referentes aos empregados que lhe foram cedidos pela segunda reclamada, inclusive a reclamante". O colegiado afirmou também que "não há violação ao artigo 37, II da Constituição Federal, diante da impossibilidade em se reconhecer o vínculo empregatício direto com a primeira reclamada, tratando-se de responsabilidade por atos por elas praticados".

A Câmara também salientou que "a política salarial das Universidades Estaduais Paulistas tem sido estabelecida por resoluções do Cruesp, sendo forçoso concluir que a Famema está adstrita a tais resoluções", e por isso entendeu que "não prosperam as alegações recursais de que a concessão de reajustes pelos índices estabelecidos pelo Cruesp viola o princípio da reserva legal, na medida em que se trata de reajuste expressamente estabelecido no Decreto Estadual 41.554, de 17/1/97".

O colegiado concluiu, assim, que são "cabíveis os reajustes pretendidos pela reclamante, que encontram respaldo nos artigos 5º, caput e 7º, XXXII, da Constituição Federal", e também afirmou que "a obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária não pode ser invocada como fato impeditivo do direito postulado, visto estar baseado em expressa disposição estatutária da primeira reclamada, que, dessa forma, deveria contemplar em seu orçamento receita suficiente para aplicação dos reajustes fixados pelas resoluções do Cruesp".

Nesse sentido, o acórdão ressaltou que "as duas reclamadas deverão observar os reajustes fixados pelas resoluções do Cruesp, enquanto a reclamante permanecer prestando serviços em favor da primeira reclamada, e enquanto esta permanecer vinculada à política salarial adotada pelas Universidades Estaduais Paulistas, nos termos do artigo 71 do Decreto Estadual 41.554, de 17/1/1997, não servindo para afastar a condenação a Súmula 339 do STF e a Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 do TST".

Com relação ao pedido da reclamante, quanto ao enquadramento funcional, o colegiado entendeu que "o concurso público prestado pela reclamante e no qual foi aprovada para ingresso no quadro de pessoal da segunda reclamada não a qualifica como servidora da primeira reclamada". O acórdão tomou como base a Súmula 685 do STF, e que diz ser "inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido". (Processo 0001033-88.2011.5.15.0101)
 

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