5ª Câmara isenta multinacional de autopeças dos honorários advocatícios

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 Por Ademar Lopes Junior

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso de uma fabricante multinacional de autopeças, isentando a empresa do pagamento de honorários advocatícios, arbitrado em decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté. O relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos, afirmou que "na Justiça do Trabalho continua em pleno vigor o ‘jus postulandi' das partes (ADin 1.127-8), sendo ainda aplicáveis as disposições da Lei 5.584/70 quanto aos honorários advocatícios", o que significa dizer, segundo se firmou como entendimento jurisprudencial consagrado nas Súmulas 219 e 329 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e Orientação Jurisprudencial (OJ) 305, que "exige a assistência por sindicato para o deferimento dos honorários advocatícios".

Assim, de acordo com o colegiado, diante da incidência de norma específica regendo a matéria nas demandas trabalhistas que envolvem a relação de emprego, "é inaplicável o teor do disposto no art. 389 e 404, do Código Civil para sustentar a condenação da reclamada em pagamento de indenização por perdas e danos referentes ao ônus suportado pela contratação de advogado".

A Câmara destacou também que diante da vigência do ‘jus postulandi' das partes, "é certo que o acesso a essa Justiça Especializada pode ser exercido pessoalmente pelo trabalhador, uma vez que, ainda que recomendável a assistência de advogado, não há previsão legal de que a postulação no Juízo Trabalhista seja ato privativo desses profissionais". Além disso, "não se pode desconsiderar, à luz das disposições da Lei 5.584/70, a possibilidade de o trabalhador, sem qualquer custo, valer-se da utilização de advogados credenciados pelo sindicato de sua categoria profissional", acrescentou o colegiado.

A Câmara ressaltou, porém, que "se a parte, nessas demandas, resolve contratar advogado particular para lhe representar – por sentir mais confiança neste profissional – efetua opção por sua vontade exclusiva, logo, eventual prejuízo daí advindo ocorreu em face de seu livre-arbítrio", e concluiu que "em razão disso, ainda que se possa atribuir ao réu vencido a responsabilidade pelo ajuizamento da demanda, o mesmo não se pode considerar em relação à contratação de advogado particular, posto que poderia ter se valido da assistência sindical para tanto", e por isso, "ainda que considerássemos aplicáveis as disposições do Código Civil, seria indevido o ressarcimento dos valores gastos com a contratação de advogado particular com base no disposto nos arts. 389 e 404 do CC, haja vista que o eventual prejuízo do reclamante não foi causado pelo empregador, mas, sim, por seu ato volitivo, não se podendo, assim, atribuir a este responsabilidade pelos prejuízos obreiros", afirmou. (Processo 0001227-85.2011.5.15.0102)
 

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