5ª Câmara nega provimento a recurso de empresa de ônibus que pediu exclusão de segunda reclamada

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Por Ademar Lopes Junior

A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da primeira reclamada, uma empresa de ônibus que, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itapetininga, insistiu no pedido, entre outros, de exclusão da lide da segunda reclamada, uma empresa do ramo do agronegócio, alegando que esta não pode ser condenada subsidiariamente pelos créditos da primeira reclamada.

A relatora do acórdão, desembargadora Gisela Rodrigues Magalhães de Araujo e Moraes, ressaltou que nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil, "ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". O acórdão destacou que, diante da "disposição expressa do Codex adjetivo depreende-se que a recorrente não tem legitimidade para pleitear, em seu próprio nome, por meio do presente recurso, direito que a segunda reclamada teria ao não pagamento das verbas deferidas ao autor de forma subsidiária".

O colegiado salientou também que a recorrente "não se atentou para o fato de que a sentença julgou improcedentes os pedidos formulados em face da segunda reclamada, falecendo-lhe interesse recursal". (Processo 0164900-20.2009.5.15.0041)

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