6ª Câmara condena empresa de energia eólica em R$ 25 mil por danos morais
A 6ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso da reclamada, uma fabricante de equipamentos para produção de energia eólica, e reduziu de R$ 50 mil para R$ 25 mil a condenação imposta à empresa pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Sorocaba, a título de indenização por danos morais. A Câmara também restabeleceu o convênio de saúde do reclamante, que se encontra em tratamento médico, contrariando o pedido da empresa de suspensão do plano, que afirmou não ter sido comprovado nenhum tratamento regular e frequente do reclamante.
A redução do valor da indenização por danos morais se deveu, segundo afirmou o relator do acórdão, o então juiz convocado Fabio Allegretti Cooper, ao fato de que a ofensa à intimidade do reclamante ter sido, segundo o perito, de "natureza leve".
Pelo laudo pericial, foi constatado que o reclamante "é portador de doença ocupacional (epicondilite lateral em cotovelo D) crônica, ativa e de baixa gravidade, adquirida nas atividades exercidas na Reclamada, classificada como LER-DORT". O reclamante sempre exerceu atividades manuais, na empresa, lixando superfícies diversas na fabricação de pás eólicas. O acidente de trabalho ocorreu em setembro de 2004, o que causou o seu afastamento até setembro de 2007, quando se recuperou das lesões sofridas. Quando reiniciou as atividades manuais de lixamento, passou a sofrer de dores em membros superiores, em cotovelo D (epicondilite lateral) e ombro D (tendinite do supraespinhoso), afastando-se do trabalho de novembro de 2009 a maio de 2010. Retornando às mesmas atividades laborais manuais de lixamento, passou a usar lixadeira manual, tendo de suportar maior peso e vibrações decorrentes do uso dessa máquina manual, agravando ainda mais as lesões osteomusculares em cotovelo D.
Considerado inapto ao trabalho pelo médico e, foi transferido da produção para o setor de laboratório, onde passou a preparar massas, porém, continuou executando movimentos manuais, e exposto a esforços físicos e outros riscos ergonômicos laborais agressivos aos membros superiores, agravando o distúrbio osteomuscular em cotovelo D (epicondilite lateral), sendo demitido com patologia ativa. Para o perito, porém, a doença do reclamante, apesar de reduzir de modo permanente e em grau leve a sua capacidade física e laborativa, não o impede de trabalhar em atividades compatíveis e com baixo risco ergonômico para os membros superiores.
Por tudo isso, o colegiado entendeu que a empresa "não propiciou ao reclamante o adequado meio ambiente de trabalho para o desempenho de suas funções sem riscos à sua saúde", o que justifica a indenização, ainda que reduzida.
Quanto à decisão referente à supressão unilateral do convênio médico, o acórdão ressaltou que "a manutenção (ou restabelecimento) do reclamante no plano de saúde é colorário do capítulo relativo à estabilidade convencional indenizada" e que a empresa, "mesmo sendo pessoa jurídica de direito privado, tem que cumprir sua função social, uma vez que o moderno ordenamento jurídico erigiu a função social da propriedade como princípio constitucional, pois a empresa está inserida nos artigos 5º, XXII e 170, da Constituição Federal de 1988, e, ainda, nos artigos 421 e 1.228, § 1º do Código Civil".
O acórdão salientou que "no caso, o plano de saúde é benefício que já se incorporou ao contrato de trabalho do reclamante" e por isso a empresa "não pode, unilateralmente e ao seu modo, fazer cessar tal benefício, sob pena de afronta ao princípio da condição mais benéfica e de violação ao art. 468 da CLT". (Processo 0002383-75.2011.5.15.0016)
Por Ademar Lopes Junior
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