7ª Câmara determina prosseguimento da execução, quanto aos juros, contra empresa em recuperação judicial

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Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido do reclamante, feito por agravo de petição, determinando o prosseguimento da execução quanto aos juros referentes a débitos trabalhistas devidos pela reclamada, uma empresa do ramo do agronegócio, que se encontrava em recuperação judicial.

A reclamada tinha quitado integralmente a dívida trabalhista com o reclamante, de acordo com valores inscritos no quadro geral de credores do Juízo da Recuperação Judicial, e por isso o Juízo da Vara do Trabalho de Penápolis julgou extinta a execução, tendo em vista o pagamento integral do crédito do reclamante. Inconformado, o reclamante insistiu que, "a despeito dos comprovantes de pagamento juntados aos autos pela executada, a execução deve prosseguir para pagamento dos juros legais".

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, entendeu que tinha razão o reclamante, e lembrou que a Lei 11.101/2005, que regulamentou a recuperação judicial, "tem por finalidade a superação de crise financeira da empresa e, sobretudo, a finalidade social de salvaguardar o direito dos trabalhadores à manutenção de seus empregos". O acórdão destacou também que "diante da finalidade da norma, lei e jurisprudência estabeleceram alguns privilégios, dentre os quais se destacam a suspensão de todas as ações e execuções em face do devedor pelo prazo de 180 dias e o prazo de até um ano para pagamento dos créditos trabalhistas", mas salientou que a lei "não inclui entre esses privilégios a isenção do pagamento de juros de mora aos débitos trabalhistas", uma vez que "o art. 124 da referida lei somente concedeu a isenção desses juros à massa falida".

O acórdão também negou a aplicação da Súmula 304 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que trata das empresas em intervenção ou liquidação extrajudicial, justificando que "não é o caso em análise (aqui se tem a recuperação judicial)". O colegiado entendeu que, apesar de a empresa afirmar ter cumprido integralmente o plano de recuperação judicial, ela "não trouxe aos autos nenhuma prova que demonstre que os juros dos débitos trabalhistas foram excluídos por deliberação da Assembleia-Geral de Credores", e por isso, "o débito da executada não se enquadra em nenhuma das hipóteses de isenção de juros e, portanto, a agravante faz jus ao pagamento da diferença de juros de mora do seu crédito", concluiu. (Processo 0110500-98.2009.5.15.0124)

 

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