9ª Câmara reconhece vínculo de emprego de executiva de venda porta a porta de cosméticos
A 9ª Câmara do TRT-15 manteve praticamente a integralidade da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Americana, que reconheceu a "existência de verdadeiro vínculo de emprego" entre uma executiva de vendas e reclamada, uma empresa de venda de cosméticos porta a porta. O colegiado considerou, apenas, que não cabia condenação ao pagamento da indenização do PIS, dando assim parcial provimento ao recurso da empresa. Segundo a reclamada, a vendedora prestava "serviços autônomos", tendo sido firmado "contrato de comercialização". A empresa também negou "qualquer fraude, coação ou desrespeito aos termos contratuais", bem como "subordinação", uma vez que a vendedora "atuava sem horários fixos, metas objetivas ou descontos, sem receber ordens diretas ou sanções, mas com total liberdade e mobilidade". Na tentativa de ainda negar o vínculo, a empresa ressaltou que "não havia onerosidade, pois a reclamante não recebia salários, mas apenas os lucros obtidos pelas vendas dos produtos", tampouco "pessoalidade, uma vez que a autora poderia se fazer substituir".
A relatora do acórdão, desembargadora Maria Inês Corrêa de Cerqueria César Targa, entendeu diferente e afirmou ter sido comprovado pelo depoimento das duas testemunhas ouvidas em juízo a convite da reclamante, "a existência de subordinação jurídica, maior traço distintivo da relação de emprego". De acordo com a primeira testemunha, "as reuniões de alinhamento aconteciam uma ou duas vezes por mês", nas quais "as executivas prestavam contas às gerentes", responsáveis por determinar às executivas que fizessem os treinamentos para as revendedoras melhorarem as vendas, e também, por intermediarem os pedidos entre as executivas e a gerente.
A segunda testemunha também confirmou a tese da subordinação, ao asseverar que as "reuniões com as executivas eram feitas pela gerente". Essa testemunha ressaltou que as reuniões eram obrigatórias e que "se não pudessem comparecer, tinham que avisar". A única testemunha ouvida a convite da empresa também corroborou a tese da vendedora, ao afirmar que a gerente manda torpedos para saber se ela (a testemunha) "atingiu a meta, como estão as vendas e como está a campanha em geral". Para o colegiado, isso "caracteriza flagrante controle sobre a atividade das executivas de vendas". Outro ponto destacado no acórdão foi a contradição apresentada no depoimento dessa testemunha que, embora tenha dito que as reuniões não eram obrigatórias, afirmou também que "a gerente pede que haja um motivo sério para que as executivas faltem na reunião".
Com base nesse quadro, formado por depoimentos e por documentos que demonstram a existência de metas, como por exemplo, o panfleto no qual há o nome da vendedora como executiva de vendas, o acórdão ressaltou que a reclamante "atuava como elo entre as revendedoras e a gerência da recorrente, estando diretamente ligada à atividade-fim da recorrente", especialmente porque, "na condição de executiva de vendas, tinha como finalidade dar suporte ao grupo de revendedoras em determinada área geográfica, além de realizar o recrutamento de novas revendedoras, com o intuito de proporcionar o crescimento do seu campo de atuação e viabilizar o crescimento das vendas da recorrente, bem como o seu lucro".
A Câmara destacou também no acórdão que os demais requisitos do vínculo empregatício, como a onerosidade, a habitualidade e pessoalidade na prestação dos serviços também foram comprovados, e concluiu que a empresa "não se desincumbiu do ônus probatório no sentido de elidir a presunção favorável à reclamante quanto à natureza do vínculo entre as partes, motivo pelo qual reputo presentes os requisitos previstos no artigo 2º da CLT, e mantenho a bem elaborada decisão de origem". (Processo 0002637-56.2012.5.15.0099)
Por Ademar Lopes Junior
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