Acordo encerra ação em que usina havia sido condenada por expor trabalhadores ao calor excessivo
Um acordo no valor total de R$ 410 mil pôs fim a uma ação civil pública movida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) na 15ª Região contra uma usina de açúcar e álcool localizada no município de Queiroz, no oeste paulista. A empresa havia sido condenada pela Vara do Trabalho (VT) de Tupã a adotar medidas para evitar a sobrecarga térmica dos cortadores de cana, incluindo a concessão de pausas em períodos de altas temperaturas, decisão confirmada, em 2ª instância, pela 2ª Câmara do TRT-15. Entretanto, além das medidas de proteção, o MPT havia requerido que a usina fosse condenada a pagar uma multa no valor de R$ 1,760 milhão, pelo descumprimento da sentença original, constatado por auditores fiscais do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Com a conciliação, o valor foi fixado em R$ 410 mil.
Segundo a fiscalização do MTE, a empresa, mesmo após ter sido notificada da decisão, "não realizou a avaliação dos riscos físicos e ambientais quanto ao calor e não instalou o conjunto de termômetros nas frentes de trabalho para monitoramento do calor". Ainda de acordo com o MTE, os próprios representantes da usina admitiram que os trabalhadores nunca haviam feito pausas no trabalho devido ao calor excessivo.
O pagamento será feito de duas formas. A maior parte, R$ 300 mil, será paga em seis parcelas mensais de R$ 50 mil – a primeira com vencimento em 10 de janeiro de 2015 –, verba que será integralmente destinada à construção de uma delegacia da Polícia Rodoviária Federal em Marília, SP. O restante, R$ 110 mil, também será quitado em seis parcelas mensais e nas mesmas datas das anteriores, mas será revertido em favor de entidades assistenciais sediadas nos municípios em que a executada mantém pelo menos uma de suas unidades. As entidades deverão ser indicadas pela empresa no processo até o vencimento da primeira parcela, e a destinação dos recursos só será feita após a concordância do MPT com as indicações. Em caso de inadimplência da usina, a multa prevista é de 50% sobre o saldo devedor.
Proteção
A empresa também se comprometeu, no acordo, a cumprir, a partir de abril de 2015, as obrigações de fazer determinadas pela 2ª Câmara do TRT. A usina deve elaborar avaliação de risco da atividade de corte manual da cana, proporcionando medidas de aclimatação, orientação e treinamento dos funcionários para evitar a sobrecarga térmica. Também deve medir o Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo (IBUTG), calculado sobre a temperatura e a umidade relativa do ar. Caso o índice atinja 25, equivalente à temperatura de 37 ºC, a usina deve conceder períodos de descanso aos cortadores, com pausas que variam de 15 a 45 minutos por hora. Em situações ainda mais graves, a empresa deve suspender as atividades de corte de cana. O período em que os cortadores se mantiverem parados devido à interrupção do serviço pelo calor deve contar como tempo de trabalho, já que ficarão à disposição da empresa. Nesse caso, a remuneração será a média de produção do dia.
Segundo a desembargadora Mariane Khayat, relatora do acórdão da 2ª Câmara, "os trabalhadores rurais durante muito tempo ficaram à margem do sistema trabalhista protetivo e isso precisa ser mudado". Para a magistrada, "tornou-se necessário lançar um novo olhar sobre o trabalhador rural. Não se autoriza mais a continuidade de práticas incompatíveis com a dignidade humana do trabalhador do campo ou da cidade. E o Judiciário tem um papel fundamental na fixação desses novos rumos, concretizando os princípios entronizados na Carta Constitucional". (Processo nº 000607-53.2012.5.15.0065)
Por Luiz Manoel Guimarães
Com informações de Camila Correia, da Assessoria de Comunicação da PRT-15
- 44 visualizações