Bombeiro municipal que não se conformava em ter de limpar o quartel não terá acréscimo no salário
Por Ademar Lopes Junior
A 5ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um bombeiro municipal, que pediu o pagamento de um acréscimo salarial pelo acúmulo das suas funções de bombeiro municipal com faxineiro.
O reclamante, que foi contratado, por meio de concurso público para desempenhar a função de bombeiro municipal, não se conformou com o fato de ter de limpar o quartel. Segundo ele, as suas atribuições de bombeiro deveriam se resumir a "prevenção e proteção de incêndios e salvamento, extinção de incêndios, busca e salvamento, fiscalização de normas de prevenção, ações em calamidades públicas, socorros diversos e serviços policiais extraordinários em situação de anormalidade, a juízo do Comando Geral da Polícia Militar".
O município reclamado, em defesa, negou o acúmulo de função, sustentando que "existem três funcionários no local em que se situa o Corpo de Bombeiros, que são responsáveis pela faxina", e afirmou que "caso tenha ocorrido, eventualmente, de o reclamante ter efetuado algum serviço de limpeza, esse fato não configura acúmulo de função, em face da ausência de habitualidade nesse exercício".
O Juízo da Vara do Trabalho de Itápolis havia julgado improcedente o pedido do bombeiro, afirmando que "embora tenha sido comprovado que o reclamante execute serviços de limpeza, eles fazem parte do regramento militar, ao qual se subordina o autor, por força da Lei Municipal 2.235/97, que autorizou o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado sobre serviços de bombeiros". A sentença destacou ainda que esse convênio foi celebrado antes da contratação do bombeiro.
Com base em prova emprestada de depoimentos prestados numa outra reclamação trabalhista, o Juízo se convenceu de que o reclamante não tinha como atribuição a tarefa da faxina, isso porque, segundo afirmaram, havia "pessoas contratadas para fazer a limpeza" e que "os bombeiros fazem a faxina na passagem do serviço, porque se trata de norma da corporação. Lavam banheiros, recolhem o lixo, etc. Os faxineiros fazem a limpeza durante o dia". Outra testemunha afirmou que os bombeiros "fazem limpeza do local de trabalho; limpam vidros, recolhem lixo, chegaram até a fazer pintura", porém também confirmou que "há uma pessoa contratada para fazer faxina que comparece diariamente".
O relator do acórdão, o desembargador Lorival Ferreira dos Santos, entendeu, assim, que "havia funcionários da prefeitura disponibilizados para os serviços de faxina e conservação", e que "todas as atividades exercidas pelo autor são inerentes à função para qual foi contratado, consoante artigo 456, parágrafo único, da CLT, valendo acrescentar o destaque constante da sentença no sentido de que a celebração do convênio entre o Município de Ibitinga e a Corporação Militar antecedeu a contratação do autor, via concurso público".
Por tudo isso, o colegiado afirmou ser "essencial que algumas alterações no contrato de trabalho sejam efetuadas, desde que não haja prejuízo ao empregado" e concluiu que "é justamente nessa possibilidade que se manifesta o ‘jus variandi', princípio que não entendo violado no caso dos autos, acrescentando que a primeira testemunha foi clara no sentido de que os bombeiros fazem a faxina na passagem do serviço, porque se trata de norma da corporação". (Processo 0000491-95.2012.5.15.0049)
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