Colhedor de laranja que trabalhava por produção receberá horas extras
A 10ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, um consórcio de empregadores rurais, que sustentou serem indevidas as horas extras arbitradas pelo Juízo da Vara do Trabalho de Batatais, uma vez que o reclamante, um colhedor de laranja, recebia por produção. Já com relação ao recurso do trabalhador, a Câmara fixou a jornada do reclamante para fins de cálculo das horas extras e condenou o consórcio ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil.
O colegiado, no que se refere à jornada do colhedor de laranja, fixou como sendo de segunda a sábado das 7h15min às 16h30min, com 15 minutos, e de segunda a sexta-feira, nos últimos dois meses de trabalho, das 7h15min às 16h30min, inclusive nos feriados.
O relator do acórdão, desembargador João Alberto Alves Machado, não concordou com a tese da reclamada de que "o pagamento por produção exclui do trabalhador o direito ao recebimento de horas extras". O colegiado lembrou, ainda, que a exclusão total das horas extras, defendida pelo consórcio de empregadores rurais, devido ao sistema de remuneração por produção, é medida que "nega o artigo 7º, inciso XIII da Constituição Federal". Afirmou também que "não existe justificativa lógica ou jurídica que autorize o empregador que adota o sistema de remuneração por produção a exigir do empregado subordinado a prestação de serviços além dos limites legais, sem responder pelo acréscimo de remuneração previsto pelo artigo 7º, inciso XVI da Constituição Federal".
Assim, ressaltou a Câmara que "o simples fato de o autor laborar por produção não lhe retira o direito ao pagamento de horas extras com seus adicionais", e acrescentou que a jurisprudência majoritária assegura a percepção de horas extras ao trabalhador rural, especialmente o que desempenha suas atividades na lavoura, ainda que sua remuneração se dê por produção.
O acórdão salientou, por fim, que "a limitação da condenação ao adicional de horas extras, notadamente em se tratando de trabalho braçal penoso e extenuante, normalmente desenvolvido em ambiente rústico, não se nos afigura razoável, na medida em que a imposição de tarifa cada vez menor, por conta da crescente oferta de mão de obra, transfere exclusivamente para o empregador os benefícios do acréscimo da produção".
Segundo afirmou o colegiado, "no âmbito do trabalho rural braçal, a adoção do trabalho por produção tem servido como instrumento de exploração injusta do trabalho humano, em detrimento do ideal de valorização do trabalho subordinado, adotado como princípio pela Carta Política de 1988". Essa prática "agride sobremaneira a saúde e a higidez do trabalhador, restando configurado no caso um desequilíbrio contratual que torna socialmente injusta a forma de remuneração", concluiu, afirmando que é "aplicável ao caso, por analogia, a Orientação Jurisprudencial 235 do TST".
Quanto ao pedido do trabalhador sobre os danos morais sofridos, especialmente pela falta de higiene e segurança no local de trabalho, o acórdão afirmou que houve "a violação do réu ao disposto na NR 31". Seu entendimento se baseou em testemunhos colhidos em audiência, de que "não havia água potável, sendo que cada trabalhador levava sua água de casa" e "que também não havia mesas e cadeiras para alimentação, sabonetes, papéis higiênicos, toldos, banheiros, barracas sanitárias no local de trabalho" e "que não utilizavam EPI's".
O colegiado entendeu adequado fixar o valor da indenização pelos danos morais para R$ 3 mil, considerando-se "os vários elementos, a capacidade econômica das partes, a repercussão do dano, a recompensa ao ofendido e punição do ofensor, o salário do reclamante, (média de R$ 600) o tempo de trabalho prestado (de 27/6/2011 a 3/1/2012) e, por fim, a gravidade do ocorrido". (Processo 0000365-30-2012-5-15-0075)
Por Ademar Lopes Junior
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