Consultora de hotelaria obtém vínculo empregatício
A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa de pequeno porte do ramo de hotelaria, que insistiu não ter havido vínculo empregatício entre ela e a reclamante, alegando que esta prestava serviços de consultoria hoteleira quando de sua abertura ("soft open"). A reclamante, que trabalhou como diretora de operações na reclamada por quase sete meses, também recorreu, pedindo, entre outros, pagamento de taxas de serviço e contribuições previdenciárias, porém não conseguiu provar a obrigatoriedade da cobrança dessas taxas, nem que a primeira reclamada tivesse ajustado a sua cobrança nos moldes da norma coletiva apresentada.
Em seu voto, o relator do acórdão, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, manteve a decisão do Juízo da Vara do Trabalho de São Sebastião, que reconheceu o vínculo empregatício entre a trabalhadora e a empresa.
Segundo entendeu o colegiado, em noções gerais, o contrato de prestação de serviços de consultoria hoteleira "seria aquele pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra certo resultado do seu trabalho intelectual ou manual, com ou sem retribuição", e acrescentou que esse tipo de contrato é diferente do contrato de trabalho, "em que uma pessoa se obriga, mediante retribuição, a prestar a sua atividade intelectual ou manual a outra pessoa, sob a autoridade e direção desta".
O acórdão ressaltou que o elemento diferencial entre esses dois tipos de contrato está na subordinação, "na submissão à autoridade e direção daquele que contrata, sem evidências de possibilidade daquele que presta os serviços poder conduzir e executar a atividade como melhor entender, segundo os ditames da sua vontade". Essa possibilidade não afasta do contrato de prestação de serviços, segundo afirmou o colegiado, o recebimento de ordens ou instruções do contratante, porém, "estas se limitam apenas ao objetivo do resultado a alcançar, não quanto à forma de o atingir", afirmou.
A Câmara entendeu que "não é esta a realidade que se extrai das provas existentes", e afirmou que a "consultoria" alegada pela reclamada não se confirmou, uma vez que "não se tornou evidente a prestação de serviços por um profissional independente, com alta qualificação profissional e que possuía experiência nos assuntos envolvidos, conhecimento técnico e habilidade para orientar e estimular as modificações necessárias".
Tanto as provas documentais quanto os depoimentos apontam que "a natureza da contratação havida era trabalhista, e não civil", afirmou o colegiado. O acórdão salientou ainda que ficou comprovado que "a autora prestou serviços à primeira reclamada com onerosidade, pois recebia um valor fixo", conforme afirmou o preposto da recorrente. Além da onerosidade, ficou configurada também a pessoalidade, "tendo em vista que a ré não se desincumbiu de provar o contrário, ônus que lhe competia, nos termos do art. 333, II, do CPC", afirmou o colegiado.
O acórdão lembrou que "a subordinação jurídica, característica chave do contrato de trabalho, também restou comprovada mediante o depoimento do preposto da primeira reclamada", que disse que: "uma das atribuições da reclamante foi entrevistar e selecionar os futuros empregados da primeira reclamada (...) mas que depois da seleção feita pela reclamante o assunto era tratado em reuniões com o responsável pela administração financeira das duas primeiras reclamadas, e só depois eram concretizadas as admissões".
Além de tudo isso, a decisão colegiada ressaltou que "não há nos autos nenhum relato de atribuições de um verdadeiro consultor, muito pelo contrário". Os documentos relativos a e-mails recebidos pela trabalhadora indicam que "ela realmente foi contratada como diretora de operações, respondendo por operações financeiras, de pessoal e staff". (Processo 000712-22.2013.5.15.0121)
Por Ademar Lopes Junior
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