Fabricante de produtos hospitalares é condenada a pagar diferenças de comissões a representante comercial
A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa fabricante de produtos hospitalares e farmacêuticos, e manteve a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara do Trabalho de Campinas, que condenou a empresa a pagar ao reclamante, um representante comercial, as diferenças de comissões, valores resultantes do recálculo, inclusive a título de indenização e aviso prévio, além de comissões sobre as vendas indiretas.
A empresa, em seu recurso, além de negar a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, sob o argumento de que teria mantido "uma relação comercial entre pessoas jurídicas", afirmou, também, que a decisão de primeira instância extrapolou o pedido do reclamante (decisão "extra petita"), uma vez que o Juízo teria reconhecido relação empregatícia entre ela e o representante.
A empresa alegou, ainda, em sua defesa, que "a representação comercial firmada entre as partes ocorreu de boa-fé", e lembrou que o reclamante é sócio proprietário de uma empresa de representações. Além disso, afirmou que "não existiu alteração ‘in pejus' do contrato em relação à redução do percentual pago a título de comissões, bem como, provas de prática de vendas indiretas".
Segundo afirmou o acórdão, que teve como relatora a juíza convocada Ana Cláudia Torres Vianna, "o que emerge das provas é que a constituição e/ou a existência de empresa em nome do recorrido trata-se de mero artifício para operacionalização das transações comerciais, não possuindo qualquer relevância ‘in casu'". O colegiado, também, lembrou que "como bem observado pela origem, não foi anexado aos autos o suposto instrumento contratual firmado entre as partes, o que confirma a tese inicial de que teria sido firmado contrato verbal de representação".
O acórdão ressaltou, ainda, o fato de que a alegada "constituição de pessoa jurídica foi necessária por exigência da ré, para emissão de notas fiscais e pagamentos de comissões" e concluiu que se trata "de uma relação de trabalho envolvendo uma pessoa jurídica e um representante comercial autônomo (pessoa física)".
O colegiado negou também a alegação de decisão "extra petita", feita pela empresa, que havia entendido que o pedido do reclamante se resumia apenas ao pagamento de diferenças de comissões, pagamento de comissões por vendas realizadas de forma indireta, bem como, integração sobre a indenização, "não existindo cunho empregatício".
Segundo o acórdão, "a decisão de origem em nenhum momento reconheceu relação empregatícia entre as partes" e destacou que "a existência de eventual julgamento ‘extra petita' não macula de nulidade a decisão originária, pois pode ser corrigida por meio de reforma, pelo Tribunal, caso comprovada sua irregularidade". (Processo 0001555-36.2011.5.15.0095)
Por Ademar Lopes Junior
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