Mais duas audiências de conciliação da Vice-Presidência Judicial terminam em acordo

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Por Beatriz Assaf

Entre as audiências realizadas pela Vice-Presidência Judicial do TRT-15 nesta quarta-feira (22/1), duas terminaram em acordo, totalizando R$ 70 mil. As empresas que tiveram os processos conciliados foram a ISS Servisystem do Brasil Ltda. e Goodyear do Brasil Produtos de Borracha Ltda (1ª e 2ª reclamada), além da Gafor S/A e Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A (também partes em um mesmo processo). As audiências foram conduzidas pelo juiz auxiliar da Vice-Presidência Judicial, Firmino Alves Lima, e realizadas na Sede Judicial da Corte, em Campinas.

As tentativas de conciliação agendadas pela Vice-Presidência Judicial são realizadas periodicamente em processos que não foram distribuídos, que aguardam a decisão de admissibilidade do recurso de revista ou o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista. Também podem ser realizadas em processos que são encaminhados ao Gabinete da VPJ, com essa finalidade, pelos relatores dos recursos ordinários. Graças à digitalização dos processos, que possibilita o acesso remoto aos autos, as pautas têm incluído até mesmo ações que já foram encaminhadas ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), caso haja requerimento da parte.
O acórdão considerou que "não houve prova de que foram tomadas todas as medidas de segurança previstas na NR-12, itens 12.3.3, 12.3.4, 12.3.6 e 12.3.7, para se evitar o acidente que vitimou o autor" e por isso afirmou que "não há como deixar de reconhecer que a reclamada concorreu com culpa para o sinistro".

Em conclusão, o colegiado confirmou a decisão de origem, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. A reclamada tentou convencer o colegiado de que "não houve prejuízo" ao trabalhador, justificando que ele foi, inclusive, reintegrado na empresa. A Câmara, porém, ressaltou que a reintegração ocorreu "em virtude da estabilidade convencional reconhecida", e por isso ele "receberá normalmente seu salário até a aposentadoria". O acórdão justificou a indenização "em razão da depreciação funcional que o autor sofreu, que, entre outros prejuízos, o impedirá de ascender na carreira profissional, em virtude da limitação acarretada pelo acidente".

Quanto à pensão vitalícia devida ao reclamante, a Câmara entendeu que, "diferentemente do que sustenta o recorrente, os danos materiais devidos pelo ressarcimento da redução da capacidade laborativa advinda de doença ocupacional não é dedutível do benefício previdenciário, pois ambos advêm de fatos geradores distintos. Enquanto o primeiro está fundamentado na responsabilidade civil decorrente de ato ilícito previsto nos artigos 186, 927 e 950 do Código Civil, o segundo decorre da condição que o beneficiário ostenta de segurado da Previdência Social e tem fundamento nas Leis n. 8.212 e 8.213 de 1991", e por isso "não há falar em dedução". Tampouco se deve falar, segundo questionou o recurso da empresa, de limitação do pagamento da pensão mensal à data em que o autor completar 74 anos de idade (expectativa média de vida para o homem, segundo dados recentes do IBGE). Para a Câmara, "em atendimento ao princípio da reparação integral que norteia a responsabilidade civil, a pensão mensal é vitalícia, não devendo ser limitada ao tempo provável de vida ou de trabalho". (Processo 0062200-89.2007.5.15.0152)
 

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