Mantido adicional de sobreaviso a ferroviário que compunha comissão de investigação de acidentes
A 11ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamada, uma empresa do ramo ferroviário e manteve a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Paulínia, que reconheceu o direito do trabalhador a receber, entre outros, pagamento das horas de sobreaviso.
A empresa alegou que o empregado, que atuava como coordenador da CPIA (Comissão Permanente de Investigação de Acidentes), "não era o responsável por comparecer nos locais de acidentes, a despeito de permanecer com o celular ligado 24 horas por dia". A empresa salientou que, para esse serviço existem os apuradores, "membros da Comissão, cada um especializado em sua área", porém admitiu que, "raras foram as vezes em que o reclamante foi averiguar o ocorrido no local", e lembrou que "o fato de o reclamante deixar o celular ligado e ser acionado em um eventual acidente não lhe assegura o direito à percepção de sobreaviso".
O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, resgatou o conceito de sobreaviso, segundo o qual, de acordo com o § 2º, do artigo 244, da CLT, "considera-se de sobreaviso o empregado que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço". O desembargador afirmou no entanto que, nos tempos atuais, "com a popularização do uso de celulares, a restrição física dos empregados em regime de prontidão deixou de existir, remanescendo, contudo, a restrição psíquica, e é essa que nos importa".
O colegiado ressaltou ainda que "apesar de à primeira vista não haver qualquer impedimento ao convívio social do empregado em seus momentos de lazer, também não há qualquer impedimento, como não houve, de que seja ele acionado por meio do aparelho celular, em qualquer parte do mundo, em qualquer situação, mormente em seus momentos de descanso, para que possa dar uma solução ao problema imposto". A 11ª Câmara afirmou ainda que até mesmo o Tribunal Superior do Trabalho (TST), em razão de diversos posicionamentos vanguardistas, acresceu à Súmula 428, o inciso II, que dispõe que "(...) II – Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distancia e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso".
O acórdão concluiu que não há dúvida acerca do estado de prontidão do trabalhador, e por isso manteve integralmente a sentença de origem que condenou a reclamada ao pagamento das horas de sobreaviso. (PROCESSO 0000002-07.2013.5.15.0087)
Por Ademar Lopes Junior
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