Negada estabilidade a promotora de vendas que alegou ter sido dispensada de forma discriminatória
A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, funcionária de uma cooperativa de cafeicultores, que insistiu que tinha direito à estabilidade por motivo de doença (depressão) desenvolvida no trabalho, além de indenização por danos morais e materiais, em face da dispensa discriminatória perpetrada justamente quando acometida de grave depressão.
Ela afirmou que sofria pressões no ambiente de trabalho e que adquiriu a doença na vigência do contrato, e por isso pediu que fosse reconhecido o nexo de causalidade. Segundo ela afirmou, "houve perda não só da capacidade laborativa, mas também da qualidade de vida, cabendo a reparação". Ela insistiu, ainda, na aplicabilidade das Convenções Coletivas do Comércio Varejista, lembrando que, como promotora de vendas, trabalhava diretamente com o consumidor final em estabelecimentos comerciais (supermercados), não estando vinculada ao setor da indústria alimentícia.
O relator do acórdão, desembargador Luiz Roberto Nunes, não concordou com as argumentações da trabalhadora, e afirmou que a produção de prova pericial médica, determinada em audiência e realizada por profissional de confiança do Juízo, comprovou a existência de problemas psicológicos que acometem a autora (depressão – CID F 32.2), concluindo que "a suficiência psíquica (decisão, realizar iniciativas) está prejudicada". Porém, não foi comprovada a total incapacidade laborativa nem a relação entre o trabalho e a enfermidade, o que, conforme o acórdão, "fazem cair por terra a pretensão obreira".
A própria reclamante não contestou o laudo pericial, limitando-se apenas a expor seu "descontentamento". No mesmo sentido, o Órgão Previdenciário (INSS) também não constatou o nexo de causalidade, uma vez que o auxílio-doença foi concedido na espécie 31, e não acidentária (código 91).
O colegiado ressaltou que "a depressão normalmente tem origem multifatorial, de difícil identificação, podendo envolver inclusive uma certa predisposição pessoal para o seu desenvolvimento". Tanto o perito quanto o juiz de primeira instância registraram que, no caso, merece destaque o fato de "alguns aspectos da vida pessoal da reclamante que possivelmente contribuíram para os abalos psicológicos diagnosticados, tais como o desenvolvimento e tratamento de um câncer nos rins (em 2006) e o grave acidente (atropelamento) sofrido em 2008, que resultou na amputação da sua perna direita".
Além disso, a própria trabalhadora afirmou ao perito que "gostava de trabalhar na reclamada" e que tinha bom relacionamento com os colegas, excetuando a chefia. Mesmo esta, porém, segundo a reclamante, nunca a tratou "com desrespeito, nunca houve ofensas pessoais com palavrões ou físicas", afirmou a trabalhadora.
Para o colegiado, então, "não é crível que o ambiente laboral tenha atuado como fator determinante para o aparecimento dos sintomas depressivos" e por isso, "à míngua de prova cabal da existência de nexo de causa (ou mesmo concausa) entre as atividades desempenhadas pela autora em benefício da reclamada e a patologia psicológica por ela apresentada, não há falar-se em doença de origem ocupacional e consequente estabilidade acidentária", concluiu.
Quanto à indenização por danos, com base nas condições de trabalho, alegadas pela reclamante, que envolviam cobranças e pressões, e por isso foram consideradas por ela "estressantes", o colegiado entendeu que essa realidade não foi comprovada e que a conduta dita ofensiva (pressão por parte dos superiores) ou discriminatória da empregadora e seus prepostos "não restou demonstrada".
A Câmara ressaltou, assim, que não se pode classificar como "ilícito" o ato da empregadora, de modo que gere a obrigação de reparar supostos prejuízos morais causados à trabalhadora, primeiro por não ser comprovada nenhuma situação humilhante ou vexatória, tampouco as propaladas condições nocivas de trabalho, e, também, porque "ainda que não seja nada elogiável a atitude patronal de dispensar a reclamante justamente no momento em que estava com a saúde debilitada, não se pode vislumbrar nenhuma ilicitude nos atos patronais. (Processo 0000774-36.2012.5.15.0141)
Por Ademar Lopes Junior
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