Negado adicional de periculosidade a operador que abastecia empilhadeira com GLP
Segundo a perícia, o reclamante não fazia jus ao adicional de periculosidade, porque adentrava a área de risco de forma eventual
A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um operador de empilhadeira, que insistiu em pedir adicional de periculosidade, sob o argumento de que permanecia em área de risco durante o abastecimento com gás GLP da empilhadeira que ele mesmo manobrava. Já o pagamento de adicional de insalubridade foi mantido, porque o reclamante trabalhava exposto a altas temperaturas, além de ruído, poeira e diversos produtos químicos.
Ao perito designado pelo juízo da Vara do Trabalho de Orlândia, onde o processo tramitou na 1ª instância, o trabalhador disse que abastecia o veículo diariamente ao final da jornada, no "pit stop", "gastando dez minutos em tal tarefa". O perito concluiu que o operador "não fazia jus ao adicional de periculosidade, porque ele adentrava a área de risco de forma eventual".
O relator do acórdão da Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes, afirmou que, "mesmo considerando-se o tempo informado pelo reclamante (10 minutos, muito embora os elementos dos autos levem a crer que o tempo gasto era de 5 minutos), não há como se considerar que o contato do autor com o agente de risco era permanente (ou intermitente), conforme exige o artigo 193 da CLT". Segundo dispôs o acórdão, o tempo informado pelo reclamante "é insuficiente para gerar o direito ao adicional de periculosidade", e o acesso do operador à área de risco "equivale ao de qualquer motorista que abastece o seu carro frequentemente em postos de gasolina". (Processo 0000613-74.2013.5.15.0146)
Por Ademar Lopes Junior
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