Parceiro de município terá de readmitir trabalhadores dispensados durante greve
A Seção de Dissídios Coletivos do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou, no dia 10 de dezembro, em sessão presidida pelo desembargador Lorival Ferreira dos Santos, presidente do Regional, o dissídio coletivo que envolveu, de um lado, o Ministério Público do Trabalho e, de outro, a Rede de Promoção à Saúde (RPS), o Município de Americana e o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Campinas.
A relatoria do acórdão ficou a cargo da desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, que votou, entre outros itens, pela legalidade da greve e consequente pagamento dos dias de paralisação, bem como fixação do período de estabilidade de 90 dias contados do retorno ao trabalho, pela nulidade das dispensas efetivadas durante o período da greve, tornando definitiva a liminar na parte em que determinou à RPS a readmissão imediata dos empregados irregularmente dispensados e, por fim, pela conversão da readmissão em pagamento do período estabilitário e da indenização por rescisão do contrato por prazo indeterminado em dobro, e demais verbas rescisórias, em relação aos trabalhadores dispensados que comprovadamente atuavam nas unidades de saúde excluídas do contrato de gestão, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária do Município de Americana pelo pagamento das indenizações.
A greve deflagrada pelos funcionários da área de Saúde teve início em 16 de setembro e terminou em primeiro de outubro de 2014, com saldo de 17 trabalhadores demitidos no dia 30/9/2014 (ainda no período de greve), "constando expressamente que a rescisão era imediata e com indenização do período de aviso prévio", salientou o MP. Para a relatora do acórdão, desembargadora Tereza Asta, não foi demonstrado o abuso do direito de greve, e por isso, segundo seu entendimento, "as dispensas de trabalhadores efetuadas durante o período de paralisação violam o ordenamento jurídico vigente e configuram ato ilícito praticado pelo empregador".
O MP defendeu a legitimidade e não abusividade da greve, uma vez que os trabalhadores reivindicaram "o justo direito ao pagamento dos salários do mês de agosto, vencidos no quinto dia útil do mês de setembro de 2014", porém ressaltou a necessidade de se manter "efetivo de 30% dos trabalhadores ao atendimento das necessidades inadiáveis da população".
O acórdão lembrou que "constitui dever do Estado assegurar o direito à saúde da população, cujas ações e serviços poderão ser executados diretamente ou através de terceiros, de modo que a contratação de pessoa jurídica para atender tal finalidade, por si só, não constitui irregularidade".
No caso, o Município tinha firmado com a RPS um contrato de gestão, responsabilizando-se integralmente pelos recursos financeiros, bem como por disponibilizar o local e os meios necessários à execução do objeto do contrato, além de fornecer os materiais de consumo. Por isso, segundo o acórdão, é "inequívoco que ao ente público cabe responder pelos serviços prestados pela contratada, com o intuito de promover o cumprimento de obrigações sociais de relevância pública, tendo a norma constitucional nestes termos fixado os limites de sua responsabilidade nos artigos 196 e 197 da Carta Política de 1988".
A Rede de Promoção à Saúde tentou se defender, alegando ser uma associação não governamental sem fins lucrativos, e que possui contrato de gestão de unidades de saúde junto ao Município de Americana. Segundo afirmou, "em razão das grandes dificuldades financeiras do Município de Americana em adimplir integralmente o contrato de gestão celebrado entre as partes, com constantes atrasos em repasses integrais dos valores contratados para manutenção dos referidos serviços de saúde, houve acordo e renovação do contrato celebrado anteriormente para que ela administrasse apenas duas das seis unidades de saúde" e ressaltou, por isso que "não existem meios, sejam estruturais ou financeiros, para que mantenha todas as frentes de emprego existentes atualmente, sendo necessária a adequação à nova realidade".
A RPS afirmou também que "não ocorreram dispensas ilegais durante o período de greve, mas sim a notificação da intenção de rescisão dos contratos individuais de trabalho, necessária em virtude da natureza contínua do pacto das atividades em questão". Pelo fato de depender "inteiramente" do Município de Americana para pagamento de verbas trabalhistas, a gestora afirmou que "não tem alternativa senão reformular toda a estrutura/organograma de empregados das unidades anteriormente administradas, sendo a rescisão de contratos de trabalhos latente".
O acórdão concluiu que "ante a inequívoca negligência por ter deixado de efetuar o repasse dos recursos financeiros necessários ao pagamento dos salários dos trabalhadores, cabe ao Município responder solidariamente pelo pagamento das indenizações". (Processo 0006893-77.2014.5.15.0000 (DCG))
Por Ademar Lopes Junior
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