Processo que envolve conflito trabalhista internacional é devolvido à Vara de origem

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 Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento ao recurso do reclamante, que trabalhou dentro de um navio em águas estrangeiras, e determinou o retorno do processo à 1ª Vara do Trabalho de Assis, que originalmente havia julgado improcedente a ação, a fim de que possa dar continuidade à apreciação de todos os requerimentos formulados na inicial. O colegiado reafirmou, assim, a competência da jurisdição brasileira, inclusive com a aplicabilidade de suas normas trabalhistas, para julgar o caso.

Do que se apurou nos autos, o reclamante foi contratado pela primeira reclamada, uma empresa do ramo de navegação pertencente ao segundo reclamado, um armador italiano, com bandeira italiana e registro no Porto de Gênova, para trabalhar no período de 11 de maio de 2008 a 21 de fevereiro de 2009, no interior de um transatlântico. Dentre os seus pedidos, constaram o reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com a segunda reclamada, a existência de grupo empresarial, assim como a rescisão indireta desse contrato.

A sentença proferida pelo Juízo de origem, que julgou improcedente a ação, negou a aplicabilidade da legislação brasileira em virtude não só da adoção do "princípio do pavilhão" (aplicabilidade da lei do País em que a embarcação estiver matriculada), mas também em face da questão temporal entre a data de contratação do reclamante e de alteração do artigo 1º, da Lei 7.064/1982, pela Lei 11.962/2009. Como se não bastasse, acrescentou, também, o entendimento quanto à inaplicabilidade "in casu" dos termos do artigo 8º, da Resolução Normativa MTB 71, uma vez que o próprio reclamante reconheceu ter passado a maior parte das horas trabalhadas em águas estrangeiras.

Para o relator do acórdão, desembargador Gerson Lacerda Pistori, "não se pode negar que o trabalho prestado no mar ou no ar há de ser regido pela ‘lei do pavilhão' (ou ‘da bandeira')", porém admitiu que, "entrelaçado a esse princípio encontra-se o do ‘centro da gravidade', cujo foco está em dar garantias aos direitos mínimos assegurados aos empregados" e pode ser identificado "pelas próprias normas transcritas nos artigos 5º e 9º, ambos do respeitável Código de Bustamante (Decreto nº 18.871/1929)".

O relator lembrou também que o reclamante noticiou ter sofrido acidente de trabalho, o que lhe ocasionou lesão num dos dentes da frente, além de inflamação no local atingido. Até por isso, o colegiado ressaltou a "pouca importância que se deve dar à questão da proporcionalidade do tempo em que o trabalhador, dentro da embarcação estrangeira, prestou seus serviços nos limites do mar territorial brasileiro". E concluiu que "ainda que o reclamante tenha viajado para o exterior a fim de dar início à relação de trabalho, também chegou a prestar seus serviços em águas territoriais brasileiras".

Para o colegiado, a semelhança nos nomes das reclamadas, apenas em línguas diferentes (português e italiano), "deveria ser o bastante para reconhecer a realidade de que as reclamadas compõem típico grupo econômico inclusive de extensão além-mar". Mas acrescentou que ainda que assim não fosse, a documentação trazida pelo recorrente com sua inicial também possibilitou concluir que as reclamadas compõem grupo econômico, à medida que ambas desenvolvem atividades atreladas e secundárias perante a função da empresa principal, italiana, armadora do navio onde trabalhou o reclamante.

Considerando-se, assim, a existência de grupo econômico entre as reclamadas, assim como a realidade de ter sido o reclamante por elas contratado em solo brasileiro para também trabalhar em águas territoriais pertencentes ao Brasil, "nada mais resta senão reconhecer a aplicabilidade das normas tupiniquins perante o caso in concreto, além da própria competência desta Jurisdição Trabalhista", concluiu a Câmara, que determinou o retorno dos autos à Vara de origem, "a fim de não só evitar o atropelamento do princípio da supressão de instâncias, como também permitir que o Juízo de lá possa dar continuidade à apreciação de todos os pedidos formulados pelo reclamante na inicial", podendo, também "caso entenda necessário, reabrir a instrução processual". (Processo 0001220-34.2010.5.15.0036)
 

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