Rejeitada prescrição em processo envolvendo servidor municipal que teria pedido demissão após ter conseguido a aposentadoria por invalidez

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 Por Ademar Lopes Junior

A 6ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do Município de Pederneiras, rejeitando a preliminar de prescrição bienal arguida e mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho daquela cidade, que considerou que os valores devidos a título de horas extras devem incidir nos descansos semanais remunerados. No seu recurso, o reclamado defendeu que o ex-funcionário "deveria ter feito prova de que realizou labor extraordinário sem a devida contraprestação pecuniária" e afirmou, também, que o reclamante não era vigia, nem teria trabalhado aos sábados, domingos ou feriados, como afirmou nos autos.

No entendimento do reclamado, a ação proposta por seu ex-funcionário em 17 de setembro de 2012 já estaria prescrita, tendo em vista que ele havia pedido demissão em 10 de setembro de 2010.

O funcionário, por sua vez, ressaltou que pertencia ao quadro de funcionários da Prefeitura, "obtendo seu cargo através de concurso público, sendo efetivado em 15 de maio de 1995", e que no dia 5 de julho de 2010 foi concedido a ele o benefício da aposentadoria por invalidez. Já no dia 10 de setembro de 2010 a reclamada considerou rescindido o contrato de trabalho, em virtude da aposentadoria por invalidez, tendo o funcionário tomado ciência dessa determinação apenas no dia 17 de setembro de 2010, quando "compareceu para receber as verbas rescisórias devidas".

O Juízo de origem não aceitou a alegação de prescrição, sob o argumento de que "no caso em questão, o contrato de trabalho mantido entre as partes litigantes, por imposição legal (artigos 475 e 476 da Consolidação das Leis do Trabalho), encontra-se suspenso desde a ocorrência da aposentadoria por invalidez do trabalhador, dia 5 de julho de 2010". E concluiu que "não se há falar em prescrição bienal, até porque o contrato de trabalho ainda não se extinguiu".

O relator do acórdão, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani, destacou que "em virtude de o contrato de trabalho estar suspenso por conta da concessão da aposentadoria por invalidez, a presente rescisão contratual deve ser declarada nula de pleno direito".

O colegiado, com base num texto do processualista Sérgio Arenhart, que trata de elementos de prova, salientou que "não raro, são os vestígios e indícios que exsurgem dos autos que possibilitam ao juiz julgar a questão posta à sua apreciação". A Câmara ressaltou ainda "as dificuldades que o trabalhador tem para produzir as provas que lhe cabem" e afirmou que essa realidade exige "de quem examina as provas constantes de um processo trabalhista, uma sensibilidade e uma atenção enormes, pois, não raro, um documento, uma colocação de algum testemunho, deixa enxergar o caminho que conduzirá à realização da justiça".

Segundo o colegiado, "as provas, uma vez produzidas, pertencem aos autos e, por isso, podem ser consideradas para o livre convencimento do juiz, de modo que podem ocasionar até mesmo julgamento desfavorável contra a parte que a apresentou, consoante fundamenta o princípio processual da comunhão".

O acórdão, no que se refere às provas, destacou que, pelo princípio da continuidade, "cabia ao reclamado produzir prova firme, cabal", no sentido de comprovar o fato de o reclamante, "por livre e espontânea vontade", ter procurado o empregador e pedido demissão. Porém, afirmou haver nos autos "indícios que apontam na direção contrária".

O relator do acórdão ressaltou que "é inverossímil – para dizer o mínimo – que um empregado público, em gozo do supracitado benefício previdenciário, possa realmente ter tido interesse em abrir mão da garantia instituída a seu favor pelo art. 475 celetista, como quer fazer crer o réu", e complementou afirmando que "isso não está em consonância com as máximas de experiência, com o que ocorre vulgarmente, ordinariamente, com o ‘id quod plerumque accidit' (o que geralmente acontece)".

E assim, concluiu que "tendo em vista a análise do conjunto probatório e diante do princípio da primazia da realidade", é mais plausível "a hipótese de que o autor foi chamado pelo réu a pretexto de receber alguma verba trabalhista, assinou o supracitado documento em que ‘formalizou' seu afastamento e, dias depois, foi comunicado de que o contrato de trabalho havia sido rompido, recebendo, na ocasião, as verbas mencionadas no TRCT". Além disso, corrobora a tese do reclamante o fato de que "não foi anotada a baixa do contrato de trabalho em sua CTPS".

E porque não foi comprovada a iniciativa do reclamante no sentido de romper o pacto laboral, "não há falar em prescrição bienal", concluiu o colegiado. (Processo 0000841-89.2012.5.15.0144)
 

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