Venda de imóvel anterior ao ajuizamento da ação não é fraude
A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento a agravo interposto por um exequente que alegou fraude à execução pela executada, uma empresa do ramo metalúrgico que teria alienado um bem imóvel em data anterior à inclusão do sócio no polo passivo da execução. Segundo afirmou o reclamante, o sócio teria vendido à própria mãe o imóvel, em 30 de junho de 2005.
O relator do acórdão, juiz convocado Marcelo Magalhães Rufino, não concordou com a tese do exequente e afirmou que, "a teor do disposto no artigo 593, II, do CPC, a fraude à execução se verifica quando, à época da alienação do bem, já havia ação capaz de reduzir o devedor à insolvência". O magistrado destacou que "a alienação de bem imóvel de propriedade do sócio da executada ocorrida em data anterior à sua inclusão no polo passivo da lide não pode ser considerada fraudulenta".
O acórdão ressaltou que o processo foi ajuizado em 27 de setembro de 2005, e não em 7 de junho de 2005, como alegado no agravo. O colegiado também salientou que "a venda do imóvel foi feita em 30 de junho de 2005, mediante escritura pública (antes até da propositura da presente demanda) e registrada em 4 de abril de 2007". A decisão destacou que o sócio foi incluído no polo passivo da ação em 5 de março de 2009, "em razão da despersonalização jurídica da reclamada".
O acórdão afirmou também que, à época da venda do imóvel, o sócio executado "sequer constava do polo passivo da presente ação" e, por isso, "a alienação de bem imóvel feita por ele em 30 de junho de 2005 (e registrada na matrícula no ano de 2007), ou seja, em data anterior à sua inclusão no polo passivo da lide, não pode ser considerada fraudulenta".(Processo 0075800-38.2005.5.15.0124)
Por Ademar Lopes Junior
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