9ª Câmara mantém decisão que anula dispensa sem justa causa de empregada de call center que se encontrava doente
Acórdão considerou que a dispensa, além de abusiva, ofende os princípios da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho e da função social da empresa
Por Ademar Lopes Junior
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma empresa do ramo de telefonia e call center e manteve sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara do Trabalho de Sorocaba, cuja decisão havia anulado a dispensa da trabalhadora, que se encontrava doente no momento da rescisão, além de restabelecer o plano de saúde da reclamante.
Segundo se comprovou nos autos, quando a trabalhadora foi demitida, ela já se encontrava inapta, de acordo com atestado de saúde ocupacional (ASO) demissional, e, portanto, sem condições de saúde para o exercício de sua atividade laboral.
A empresa, em sua defesa, afirmou que "somente tomou ciência do estado de saúde da autora quando recebeu a contrafé da presente ação". A reclamada também negou o nexo causal entre a doença noticiada e as atividades laborais, alegando não haver respaldo para a nulidade da dispensa e, consequentemente, para o restabelecimento do plano de saúde.
No entanto, para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "é evidente que a reclamada tinha conhecimento do estado de saúde da reclamante, ante a inaptidão registrada no ASO demissional, cujo teor não restou impugnado, nem tampouco infirmado por outros elementos de prova". O acórdão registrou também que "a dispensa imotivada, nessas condições, viola os princípios da dignidade da pessoa, da valorização do trabalho e da função social da empresa, afigurando-se abusiva".
O colegiado também rebateu o argumento da empresa, quanto ao nexo causal, afirmando que "a nulidade da rescisão contratual independe da existência de nexo causal/concausal entre a doença diagnosticada e as atividades laborais, assim como da data da concessão do benefício previdenciário". No entendimento da Câmara, "a hipótese dos autos não é de reconhecimento da estabilidade acidentária ou da responsabilidade civil do empregador". Dessa forma, o colegiado concluiu que, "constatada a inaptidão do empregado, por ocasião do exame demissional, a rescisão contratual imotivada não se valida, devendo ser declarada nula, nos termos dos artigos 9º, 168 e 476 da CLT".
Por isso, a Câmara, mantendo o reconhecimento da nulidade da dispensa, ressaltou que o contrato de trabalho permanece suspenso, "enquanto a reclamante gozar de auxílio-doença e permanecer incapaz para o trabalho – artigo 476 da CLT". O acórdão registrou ainda que essa suspensão do pacto laboral se estende às obrigações contratuais secundárias, como o custeio do plano de saúde, o que justifica o restabelecimento do plano mantido pelo empregador, como "consequência lógica da nulidade da dispensa". (Processo 0001959-98.2010.5.15.0135)
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