Adicional de transferência é excluído de condenação imposta a duas empresas de engenharia

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A 6ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido das reclamadas, duas empresas do ramo de construção civil e engenharia, e excluiu da condenação das duas o pagamento do adicional de transferência em favor do reclamante que efetuava deslocamentos às frentes de trabalho.

A condenação, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, se deveu ao entendimento de que os deslocamentos do reclamante, que atuava como encanador, "eram mudanças provisórias de domicílio profissional", o que, para o Juízo, justificava o pagamento do adicional de transferência.

Em seu recurso, as reclamadas afirmaram que o trabalhador "não é credor do adicional", uma vez que "não houve uma condição que acarretasse mudança de domicílio". Eles insistiram que o trabalhador fazia simples deslocamentos, e lembraram que o domicílio do reclamante continua sendo a cidade de São Paulo, onde foi contratado e reside.

A relatora do acórdão, a então juíza convocada Luciane Storel da Silva, afirmou que "o sistema legal trabalhista interfere nas transferências quando impostas unilateralmente, contra a vontade do empregado, só as permitindo quando observadas certas exigências, dentre elas a necessidade real de serviço", e que "o caráter de transitoriedade é requisito essencial ao percebimento do adicional de que trata o § 3°do art. 469 da CLT, haja vista o que dispõe sua parte final, a saber: ‘que é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia na localidade oriunda do contrato de trabalho, enquanto perdurar essa situação'."

O colegiado entendeu "cabível" a discussão acerca da ocorrência de alteração de domicílio ou mero deslocamento do empregado, e lembrou que o reclamante era encanador e laborou em algumas obras executadas pelas empresas em diferentes cidades, como Bertioga e Ribeirão Preto (cidades diversas do seu domicílio – São Paulo), ficando em alojamentos fornecidos pela empresa e retornando à sua casa periodicamente.

Com base nessas informações, a Câmara entendeu que, no caso, o que ocorreu foram meros deslocamentos do reclamante para as frentes de trabalho, a serviço da empresa onde trabalhava e com retornos regulares para a sua residência quinzenalmente. O acórdão ressaltou, assim, que o reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de transferência, uma vez que não houve "efetiva mudança no domicílio". (Processo 0001690-76.2012.5.15.0042)

Por Ademar Lopes Junior

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