Bancária que alegou problemas de saúde causados pelo trabalho não consegue indenização

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A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que trabalhou como bancária e que pediu indenização por danos morais decorrentes de doença relacionada ao trabalho. Ela alegou que seus problemas de saúde tiveram início em 2003, o que leva à conclusão de que "o trabalho agiu ao menos como concausa no surgimento da sua doença depressiva", até porque, segundo ela, "foi considerada apta no exame admissional realizado".

A reclamante alegou ter trabalhado para o banco por mais de vinte anos, mais precisamente no período de 23 de maio de 1988 a 3 de novembro de 2008. Em 2003, foi diagnosticado quadro de "ansiedade com sintomas obsessivos compulsivos e agorafobia", o que acarretou o afastamento previdenciário no período de 8 de julho de 2003 a 7 de dezembro de 2006. Além dos problemas psíquicos, a trabalhadora afirmou ser também portadora de lesão por esforço repetitivo (LER) nos ombros.

Para a relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, "embora a reclamante tenha afirmado que os seus problemas de saúde tiveram início em 2003, não há como reconhecer que a ciência inequívoca das lesões tenha ocorrido àquela época, tendo em vista que a mesma permaneceu afastada de suas atividades, recebendo benefício previdenciário de 8/7/2003 a 7/12/2006 e, posteriormente, por incapacidade comprovada através de atestados médicos, até fevereiro/2008".

O acórdão, seguindo o mesmo entendimento do Juízo de primeira instância, negou o pedido de indenização por danos morais decorrentes de doença ocupacional, por entender que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre as enfermidades que acometeram a autora e as funções desempenhadas no banco. O colegiado ressaltou, com base na perícia, que após análise detalhada de toda a documentação existente nos autos, da realização de exame físico da autora e de vistoria no local de trabalho, contra as quais não foi produzida qualquer prova, "não há como reconhecer a existência de relação entre as enfermidades que acometeram a reclamante e as funções decorrentes do contrato de trabalho do reclamado, nem mesmo nexo concausal".

No que se refere à doença psiquiátrica, a perícia esclareceu, em seu laudo, o que significa e quais são as causas e as consequências dos transtornos psiquiátricos, afirmando serem eles de "origem multifatorial". E como a reclamante não informou nenhum acontecimento que teria sido capaz de desencadear os seus problemas psiquiátricos, "não há, pois, como estabelecer relação com o ambiente de trabalho", afirmou. Em relação ao problema nos ombros (tendinite em ombro direito e processo degenerativo em ombro esquerdo), da mesma forma, de acordo com a perícia, "não há nexo de causalidade ou concausalidade com o trabalho", concluiu.

O colegiado ressaltou ainda que, "no caso dos autos, não há sequer como reconhecer o nexo técnico epidemiológico", apesar de que a legislação atual (artigo 337, § 3º, do Decreto 3.048/99) "milita presunção em favor do trabalhador, no que concerne ao nexo técnico, apenas pelo fato de a doença ter como causa possível a atividade profissional enquadrada dentre os fatores de risco descritos no Anexo II, do Regulamento da Previdência Social", acrescentou.

O acórdão salientou, contudo, que o banco conseguiu provar que, "a despeito do nexo técnico (presumido), não há o efetivo nexo causal (diga-se, as atividades do empregado não poderiam ter concorrido para o desenvolvimento da moléstia)". Mesmo a vistoria ao local de trabalho da reclamante comprovou a inexistência de riscos ergonômicos nas atividades desempenhadas pela trabalhadora. Tampouco foi demonstrada a presença dos fatores de riscos previstos para as lesões de ombros na Lista B, do Anexo II, do Decreto nº 3.048/99, tais como "posições forçadas e gestos repetitivos, ritmo de trabalho penoso e vibrações localizadas".

Conforme relatado no momento da vistoria, a reclamante, no início do contrato, atuava como escriturária e "era responsável pela conferência, separação e encaminhamento de documentos recebidos nos caixas", sendo que o trabalho era executado manualmente e com a ajuda de calculadoras. Após alguns anos, a reclamante passou a exercer a função de assistente comercial, passando a ser responsável por "abertura de contas poupança, avaliação de documentação para empréstimos, emissão de cartões de crédito, visitas a domicílio para venda de produtos do banco e atendimento telefônico".

Em conclusão, o colegiado entendeu que, diante de todo o exposto, "inexistindo relação de causalidade ou concausalidade entre as doenças que acometeram a reclamante e as funções desempenhadas no reclamado, não restam preenchidos os requisitos previstos nos artigos 186 do Código Civil Brasileiro, não havendo como impor ao empregador o dever de indenizar a autora pelos danos sofridos". (Processo 0036700-58.2009.5.15.0020)

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