Câmara reconhece vínculo de emprego de jogador de futebol de salão com São Paulo Futebol Clube
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT-15 acolheu pedido de um jogador de futsal do São Paulo Futebol Clube e reconheceu o vínculo de emprego dele com o clube. A decisão colegiada determinou ainda a remessa dos autos ao juízo de origem, a 1ª Vara do Trabalho de Marília, para análise das demais pretensões do jogador na ação.
O ponto principal da discussão se restringiu à dúvida de o jogador ser um atleta profissional ou amador, uma vez que, no primeiro caso, reconhece-se a existência de vínculo de emprego, e, no segundo, não. O reclamante afirmou ter firmado contrato de trabalho com o clube, mas salientou que "jamais teve em mãos a sua formalização".
As três reclamadas envolvidas, o clube, o município de Marília e uma construtora, negam tal fato, afirmando que "o futsal não é esporte profissional no Brasil e o reclamante é atleta amador".
O relator do acórdão, o juiz convocado Evandro Eduardo Maglio, afirmou, com base na Lei 9.615/1998, que estabelece as normas gerais sobre desporto, que "o que caracteriza o desporto profissional é a remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva". Ele ressaltou, porém, considerando os autos, que a inexistência de contrato formal é exatamente o fundamento do autor para demonstrar a irregularidade em sua contratação.
O colegiado lembrou que, "a teor do disposto no artigo 26 e parágrafo único da supracitada lei, qualquer modalidade esportiva é considerada profissional", e acrescentou que ficou claro, nos autos, que "o intuito das partes era a prática desportiva através da obtenção de lucro, de modo que, em se tratando de prática desportiva exercida em caráter profissional, inexiste impedimento para o reconhecimento de vínculo empregatício". Na verdade, "esta forma de contratação visou, tão somente, a desvirtuação do desporto profissional, sob uma falsa terceirização de gestão desportiva", afirmou a Câmara.
O colegiado afirmou ainda que o conjunto probatório dos autos revela que "a equipe reclamada participava de competições de forma profissional, pois estas eram promovidas para obter renda, ao passo que o instrumento particular de licença de uso de marca acostado aos autos prevê a divisão dos importes obtidos com publicidade e cotas recebidas por jogos de que a equipe participar/disputar dentro ou fora do país". "Era o São Paulo Futebol Clube quem inscrevia os atletas e demais membros da comissão técnica nas competições, uma vez que era quem detinha o direito de participar delas, tendo firmado contrato com a 2ª reclamada [município], que passou a gerir a equipe, assumindo todas as despesas decorrentes, inclusive o pagamento dos atletas e demais profissionais da equipe".
A Câmara entendeu que o "São Paulo Futebol Clube é uma entidade de prática desportiva, que explora a gestão do desporto profissional, constituindo exercício de atividade econômica, na forma do parágrafo único do artigo 2° da Lei n° 9.615/1998". Para o colegiado, "a contratação de empresa para gerir equipe de futsal a ele [o São Paulo] vinculada constitui, independentemente da roupagem que se dê ao contrato celebrado, terceirização de atividade-fim, sendo assim ilícita, de forma que o contrato de trabalho se forma diretamente com a tomadora de serviços, no caso a primeira reclamada [o clube], que é o beneficiário final dos serviços prestados pelo reclamante, uma vez que seu nome é o que aparece na mídia (inciso 1 da Súmula 331 do C. TST)".
Por tudo isso, o acórdão deu provimento ao apelo do reclamante e reconheceu o vínculo de emprego entre este e o clube, determinando o retorno dos autos à vara de origem para análise dos demais pedidos. (Processo 0000086-10.2012.5.15.0033)
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