Caso Guarani: Liminar determina que não sejam expedidas cartas de alienação até transito em julgado dos embargos à arrematação
Por Ademar Lopes Junior
O juiz convocado José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva, substituindo na 1ª Seção de Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, acolheu em parte o pedido de liminar no Mandado de Segurança impetrado pela Maxion – Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de ato praticado pelo Juízo da 9ª Vara do Trabalho de Campinas, que acolheu o requerimento de alienação por iniciativa particular do Estádio Brinco de Ouro da Princesa à empresa MMG Consultoria & Assessoria Empresarial Ltda. e que também determinou a expedição do Termo de Alienação referentes às matrículas 9.542, 75.065, 79.639, 111.337, 432 e 12.046.
A liminar determina que não seja expedida nenhuma carta de alienação até o trânsito em julgado da decisão que apreciou embargos à arrematação do estádio do Guarani Futebol Clube. Segundo o magistrado, esse seria "por segurança jurídica, o melhor caminho", considerando-se que ao final da decisão da 9ª VT de Campinas, a juíza faz menção à sustação da eficácia apenas em relação a duas matrículas, ao que se soma o fato de tratar-se de processo com imensa repercussão social, com amplos interesses em debate.
Segundo alegou a Maxion, a decisão do Juízo da 9ª VT de Campinas "ameaça seu direito líquido e certo de recorrer até a última instância da decisão que declarou a nulidade da arrematação do referido imóvel, além de violar as normas processuais da alienação particular, já que não houve o trânsito em julgado da decisão que apreciou os embargos à arrematação, tampouco o cancelamento do Auto de Arrematação expedido em seu favor".
A empresa impetrante justificou o mandado de segurança por estarem "presentes o ‘fumus boni juris' e o ‘periculum in mora', diante da irregularidade do recebimento da alienação particular sem a anulação da arrematação validamente realizada e, ainda, da possibilidade de prejuízo irreparável, pois a decisão caracteriza prejulgamento dos recursos oponíveis à decisão dos embargos à arrematação, além de possibilitar a expedição de carta de alienação e liberação de valores aos exequentes antes do trânsito em julgado".
O juiz José Antônio Ribeiro de Oliveira Silva afirmou que, apesar dos argumentos da empresa, "não estão presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar em toda a extensão pretendida". Ele ressaltou que, na decisão de primeiro grau, foi consignado, de forma expressa, em seu item VI, que "até que haja o trânsito em julgado das duas decisões - legalidade do leilão do dia 30/03/2015 e alienação por iniciativa particular ora deferida não será expedida carta de alienação por iniciativa particular, como prevista no artigo 11 do provimento 04 GP/CR de 2014 do TRT 15ª Região".
Em conclusão, o magistrado afirmou que "a princípio, não há falar em prejuízo, tampouco em violação ao direito à ampla defesa, uma vez que não será expedida carta de alienação antes do trânsito em julgado da decisão que anulou a arrematação, não surtindo qualquer efeito, que não o de mero registro do ato, a expedição dos termos de alienação, como determinado em relação às matrículas 9.542, 75.065, 79.639, 111.337, 432 e 12.046". (MS-0006361-69.2015.5.15.0000)
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