Decisão confirma vínculo de emprego com a Avon; recurso alegava relação jurídica estritamente comercial
Por João Augusto Germer Britto
A 1ª Câmara do TRT 15ª manteve decisão da 2ª Vara do Trabalho de Araraquara, que reconheceu vínculo de emprego de trabalhadora com a Avon.
A desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, relatora dos recursos, reproduziu o depoimento do preposto da empresa, que noticiou vários aspectos sobre o trabalho da reclamante, dentre os quais ela ter assumido uma equipe já formada, sua função de coordenar e desenvolver equipes de 60/65 revendedoras, seu nível master plus quando parou de trabalhar e a redução de vencimentos quando uma "executiva" não atendia requisitos. O preposto consignou ainda que a atividade fim da reclamada era a venda de cosméticos e, "que se todas as revendedoras suspenderem suas atividades, a reclamada vai 'falir' ".
Segundo Tereza Asta, a prova oral demonstrou que, "ao firmar contrato com a autora para que esta arregimentasse, treinasse e gerenciasse o desempenho das revendedoras que indicava – inclusive respondendo para a empresa pelo volume de vendas, podendo ser desligada do programa se as revendedoras contratadas não atingissem as metas – patente a existência de fiscalização a configurar a subordinação jurídica característica da vinculação laboral".
Prosseguiu a relatora para considerar também que "o conjunto probatório evidencia que somente a autora poderia realizar a supervisão das revendedoras do seu grupo, estando configurada a pessoalidade. Também demonstrada a não eventualidade, haja vista os compromissos assumidos a cada campanha e o labor diário em benefício da ré. Quanto à onerosidade, esta sequer foi objeto de controvérsia, na medida em que as partes consignaram que havia a prestação de serviços e a contraprestação correspondente, tendo o próprio preposto confirmado o pagamento de comissão (...)".
A trabalhadora não obteve uma pretendida indenização por danos morais. A desembargadora Tereza Asta apontou, "por importante, ser pública e notória as atividades desenvolvidas pelas revendedoras de produtos da ré, sendo que a alegação de que a autora era reduzida, por desempenhá-las, à condição análoga a de escravo, também não encontra respaldo nas provas dos autos. Com efeito, era encargo processual da reclamante comprovar os fatos alegados na inicial – cobrança excessiva, servidão, ausência de pagamento das comissões devidas – do qual não se desvencilhou, haja vista que nenhuma prova produziu em tal sentido". Em sua essência, a decisão foi acompanhada pelos demais desembargadores da Câmara, havendo apenas entendimento contrário do juiz convocado João Batista da Silva quanto ao não afastamento da multa do art. 477, § 8º da CLT. (Processo 0000693-45.2013.5.15.0079).
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