Entidade sindical é condenada a pagar horas extras a assessora de imprensa

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Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de São Paulo (Fetaesp), e manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, que condenou a reclamada a pagar horas extras a uma assessora de imprensa que trabalhou para a federação de 4 de maio de 2009 a 8 de junho de 2011.

Segundo afirmou a reclamante, ela foi contratada para exercer as funções de "assessora de imprensa", com jornada de 44 horas semanais. Contudo, sempre atuou como "jornalista", uma vez que realizava atividades próprias de jornalista, como "produzir todo o material de divulgação da reclamada (boletins periódicos), repassar as informações da instituição para a imprensa, contato com os veículos de comunicação para tentar veicular as matérias produzidas na entidade, revisão de textos da diretoria para divulgação, produção de site próprio, boletim eletrônico enviado por e-mail, dentre outras."

Por atuar como jornalista, ela alegou fazer jus à jornada especial prevista no art. 303 da CLT, de 5 horas diárias, o que justificou seu pedido de condenação da reclamada ao pagamento de horas extras.

A federação, em sua defesa, afirmou que a jornalista somente exerceu as funções para as quais fora contratada (assessora de imprensa). Afirmou também que não se enquadra como empresa jornalística e que a reclamante exercia cargo de chefia, não sujeita ao controle de jornada.

O Juízo, acolhendo a tese da trabalhadora, condenou a ré ao pagamento das horas extras laboradas além da trigésima semanal, acrescidas do adicional de 50% e reflexos. O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, ressaltou que os artigos 302 e 303 da CLT, que tratam da profissão de jornalista, dispõem que "consideram-se empresas jornalísticas, para os fins desta Seção, aquelas que têm a seu cargo a edição de jornais, revistas, boletins e periódicos, ou a distribuição de noticiário, e, ainda, a radiodifusão em suas seções destinadas à transmissão de notícias e comentários" (art. 302, § 2º) e que "a duração normal do trabalho dos empregados compreendidos nesta Seção não deverá exceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite" (art. 303).

O acórdão ressaltou, assim, que "o conjunto fático comprova que a reclamante, embora contratada como ‘assessora de imprensa', exercia atividades inerentes à função jornalística, fazendo jus, portanto, à jornada prevista no art. 303, da CLT".

Quanto à alegação de que a autora exercia cargo de chefia, o colegiado negou a tese da reclamada, afirmando que esta "não produziu qualquer prova a respeito e nem sequer ouviu testemunhas em audiência". (Processo 0000966-88.2013.5.15.0090)

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