Funcionária de hipermercado que alegou ter sido acusada injustamente de furto não será indenizada por danos morais
Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, funcionária de uma rede de hipermercados, que insistiu, entre outros, no pedido de indenização por danos morais por ter sido "injustamente" acusada, juntamente com outros dois funcionários, de ter furtado celulares da loja em que trabalhava.
Em seu recurso, a trabalhadora alegou que houve, por parte da empresa, "abuso de direito ao fiscalizar e averiguar os furtos ocorridos", e afirmou que o fato de ter sido o furto divulgado no ambiente de trabalho "ocasionou prejuízos morais em seu convívio social".
O relator do acórdão, desembargador Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, afirmou que o conjunto probatório não demonstrou qualquer irregularidade cometida pela empresa, e lembrou que a própria trabalhadora, ao ser ouvida como testemunha nos autos de outro processo, que foi utilizado como prova emprestada, afirmou que não foi acusada diretamente do sumiço de celulares.
O colegiado ressaltou que, apesar de estar previsto no inciso III do artigo 932 do Código Civil que o empregador está obrigado à responsabilidade civil, inclusive por dano moral, não vislumbrou "a configuração do referido dano, pois para que a responsabilidade de eventual indenização recaia sobre o empregador, necessário se faz a sua participação efetiva no ato lesivo à honra do empregado e, na presente hipótese, não ficou comprovado".
O acórdão afirmou, assim, que a trabalhadora "não se desincumbiu do seu ‘onus probandi' quanto à ‘imputação falsa de crime' ou de que tal fato tenha afetado a sua imagem", e por isso rejeitou o pedido da recorrente. (Processo 0000297-42.2014.5.15.0044)
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