Intermediário do ramo de sucata não consegue vínculo empregatício
A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que trabalhava como intermediário na compra e venda de sucatas, e que pediu na Justiça do Trabalho o vínculo empregatício com uma microempresa que, segundo ele, seria responsável direta pelo comércio.
O Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, que julgou improcedente o pedido do trabalhador, concluiu, pelas provas produzidas, que não houve vínculo empregatício entre as partes, principalmente pelo fato, entre outros, de que o reclamante realizava seu trabalho em seu próprio benefício, recebia o pagamento diretamente dos clientes, e podia negociar com outros clientes, além da reclamada, a venda de sucata.
Ao contrário do que alegou o reclamante, de que teria comprovado satisfatoriamente a existência do vínculo empregatício, por meio de prova testemunhal, a sentença concluiu pela "prestação de serviços sem os requisitos do vínculo empregatício".
O relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, no mesmo sentido da decisão de primeiro grau, entendeu que "a intermediação livre de compra e venda de sucata, sem a ingerência direta da empresa contratante, não caracteriza a existência de vínculo empregatício protegido pela legislação trabalhista". (Processo 0000906-23.2013.5.15.0153)
Por Ademar Lopes Junior
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