Juiz José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva analisa novo código de processo civil em palestra na Escola Judicial

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Por José Francisco Turco

Foi realizada na noite desta terça-feira (28/4), no auditório da Escola Judicial, a terceira palestra relacionada aos "Temas polêmicos do novo CPC e sua aplicação no Processo do Trabalho". A palestra, ministrada pelo juiz José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, titular da 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, integrou o Ciclo de Palestras de Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho. Além do palestrante, compôs a mesa de abertura dos trabalhos, o diretor da Ejud, desembargador Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. Entre os magistrados presentes estavam os desembargadores Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, Edmundo Fraga Lopes, Fabio Grasselli, Thelma Helena Monteiro de Toledo Vieira, João Alberto Alves Machado e Edison dos Santos Pelegrini. Também prestigiou o evento, a procuradora do trabalho Abiael Franco Santos, além de servidores e estagiários, entre outros.

Ao abrir os trabalhos o desembargador Giordani comemorou o início de mais um dos encontros das terças-feiras, que estão servindo para trazer mais clareza sobre as repercussões no processo do trabalho, a partir da implementação efetiva do novo CPC, que se dará em cerca de um ano. Giordani também enfatizou a formação e a experiência do palestrante, que, segundo o diretor da Escola, tem todas as condições de trazer mais luz sobre o assunto. José Antonio Ribeiro de Oliveira Silva, além de autor de obras jurídicas, é doutor em Direito Social pela Universidad Castilla-La Mancha (UCLM), na Espanha, e mestre em Direito Obrigacional Público e Privado pela Faculdade de Direito da Universidade Estadual Paulista (UNESP).

José Antonio iniciou a exposição enfatizando que o novo código "é um grande tema que temos pela frente". O magistrado disse que, quando viu o texto pela primeira vez teve a certeza de que ele traz um excesso de regras e marca uma volta no tempo, embora não ache o documento "tão ruim assim". Ele comentou a tramitação no Legislativo do projeto que deu origem à Lei nº 13.105, afirmando que, entre idas e vindas, acabou sendo aprovado um texto reacionário, do qual foi retirada boa parte dos avanços que dele constavam inicialmente.

Para o magistrado, o artigo 15 do novo código "certamente será aquele sobre o qual mais falaremos". Concordando com palestrantes de eventos anteriores sobre o tema, José Antonio também considerou um avanço o fato de, pela primeira vez, o legislador brasileiro ter reconhecido a existência de um processo do trabalho. Segundo este dispositivo, "Na ausência de normas que regulem processos eleitorais, trabalhistas ou administrativos, as disposições deste Código lhes serão aplicadas supletiva e subsidiariamente".

O magistrado ressaltou que os termos "supletiva e subsidiariamente" não são bem a mesma coisa. O subsidiário é a ausência da norma, e o supletivo é o que reforça, agrega algo. O palestrante reforçou a prevalência para o processo do trabalho, do artigo 769 da CLT, segundo o qual "Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título".

Embora enfatizasse ser um defensor do princípio do contraditório e da ampla defesa, José Antonio avaliou que o novo código exacerba essas garantias e fez uma ponderação entre valores e normas fundamentais, evidenciando que o valor social do trabalho não pode passar despercebido quando se analisa a aplicação das regras do novo código de processo civil. Para ele, os princípios fundantes que devem alicerçar todo o processo são o do acesso à justiça, do devido processo legal e da efetividade. Para ele, no entanto, uma "amplíssima defesa", traz regras engessadoras do processo.

Fez ainda uma defesa enfática do poder inquisitivo do juiz do trabalho, que proporciona um andamento célere do processo com as iniciativas possibilitadas pelo 765 da CLT (Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas). "O princípio inquisitivo é da índole do processo do trabalho", sentenciou.

Avaliou, entre vários outros artigos, 190 do novo CPC (Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo), que, no seu entendimento, representa uma volta ao século XIX e fere o princípio inquisitivo do processo do trabalho. Quanto ao 191, que passará a  permitir a fixação pelas partes de um calendário para a prática dos atos processuais, o magistrado entende que  também não é compatível com o processo trabalhista.

Criticou o 489, que estabelece elementos da sentença, por considerá-lo manifestamente incompatível com o processo do trabalho, afrontando o princípio da celeridade processual. O magistrado reforçou que essas novas exigências contrariam toda a processualística contemporânea. Já finalizando, o palestrante comentou que o novo código teve como mentores grandes juristas, mas foi pensado para o processo civil, que tem poucos pedidos. No encerramento, conclamou todos a terem "muito cuidado daqui por diante" e olharem com carinho "a boa e velha CLT", que se traduz "em um processo de vanguarda".

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