Juízo presume pagamento e extingue a execução, mas trabalhadora que noticiou tardiamente o inadimplemento do acordo obtém reversão no 2º grau

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Por João Augusto Germer Britto

A homologação de acordo pelo juízo de 1º grau, que na ocasião determina prazo para a reclamante noticiar eventual inadimplemento, sob pena de se presumir quitada a dívida (e assim efetivamente o magistrado interpretou), trata-se de situação a exigir prova material da quitação total do crédito.

Segundo o desembargador José Otávio de Souza Ferreira, ainda que a trabalhadora tenha demorado mais de cinco meses para denunciar o não pagamento, "verifica-se que os executados estão em local incerto e não sabido, pois desde que o acordo foi entabulado não foram mais encontrados, o que reforça as alegações da exequente quanto ao inadimplemento das parcelas. Assim, por se tratar de presunção relativa de quitação do acordo, e não havendo nos autos a comprovação da sua quitação integral, dou provimento ao recurso da exequente, para determinar o prosseguimento da execução (...)".

José Otávio acompanhou também jurisprudência do TST, por meio do Ministro Lélio Bentes Correia, que em processo naquela instância asseverou que "a estipulação de presunção do cumprimento da obrigação caso o credor não denunciasse eventual inadimplemento em determinado prazo tem efeito meramente administrativo e, embora pragmática, afigura-se temerária se exacerbados os seus efeitos, porquanto viabiliza a extinção do processo sem a prova material de plena quitação da dívida. Resulta invertida, nessa hipótese, a lógica jurídica, além de vulnerada a ordem pública, uma vez que, caso se entenda que referido prazo é peremptório, admitir-se-á a extinção da obrigação sem o seu efetivo cumprimento pelo devedor, gerando consequências jurídicas nefastas para o credor".

O processo, com isso, retornou à origem para prosseguimento da execução, como melhor entender o juízo da Vara do Trabalho. O voto foi acolhido à unanimidade pela 2ª Câmara (Proc. 0251500-62.2005.5.15.0145)

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