Limitada condenação relacionada à jornada de trabalho de motorista

Conteúdo da Notícia

A 2ª Câmara do TRT-15 limitou a condenação ao pagamento de horas extras imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Amparo, a uma empresa do ramo alimentício que se encontrava em recuperação judicial. A decisão de origem havia considerado que a empresa "não se desvencilhou do ônus da prova de que o autor não estava sujeito a controle de horários".

Segundo afirmou o motorista nos autos, ele trabalhou na empresa de agosto de 2011 a maio de 2013, com controle de horários. A empresa se defendeu, chamando de "absurda" a jornada narrada pelo empregado e afirmando que "jamais controlou os horários de entrada e saída do reclamante, pois ele exercia atividade externa e sempre se enquadrou na exceção prevista no artigo 62, I, da CLT".

O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que o que define as atividades externas incompatíveis com a fixação de horário de trabalho "é o fato de estarem fora da permanente fiscalização e controle do empregador, sem que se possa saber qual o tempo de labor efetivo". O relator, contudo, ressaltou que "mesmo que o serviço seja externo, se o empregado estiver sujeito a controle de horário, ou se houver a possibilidade desse controle, fará jus às horas extras".

A empresa, por sua vez, se defendeu, sustentando que "os relatórios de controle de uso do veículo trazidos pelo autor com a inicial, embora não sirvam para o controle de jornada, por se tratar de anotações unilaterais feitas pelo próprio empregado, revelam o cumprimento de jornada diversa da informada". Alegou também existir "um acordo com seus funcionários para o pagamento de quantidade de horas extras mensais, prefixadas, ante a impossibilidade do controle da jornada".

O acórdão salientou que os relatórios apresentados pelo trabalhador, relativos à carga e descarga e o abastecimento do veículo, "embora sejam de difícil compreensão, possibilitam o controle da jornada do motorista, mediante a indicação das datas, horários de entrada e saída do caminhão e dos quilômetros rodados". E lembrou que a empresa não discordou das alegações iniciais do motorista, de que "comparecia diariamente na sede da reclamada no início e no final da jornada, exceto quando pernoitava em alguma cidade do Estado do Rio de Janeiro ou Vale do Ribeira".

Os relatórios, ainda segundo o acórdão, "embora não permitam sua exata compreensão, indicam a saída do caminhão às 1h45, 1h15, 2h35, e outros horários próximos, em vários dias", e revelam também que o trabalhador percorreu uma média de 267 km no percurso destacado.

O colegiado, porém, ressaltou que "mesmo considerando o tempo gasto na carga e descarga das mercadorias, não é crível que o autor cumprisse jornada de 17 horas até novembro de 2012 e, após, de cerca de 12 horas, todos os dias". O acórdão reconheceu que isso até poderia ocorrer, "mas não com a frequência alegada".

Ao mesmo tempo, a Câmara salientou que "apesar de a reclamada conhecer a rota do empregado e controlar os quilômetros rodados no dia, como a maior parte da jornada era cumprida longe das vistas do empregador, não havia como fiscalizar o intervalo para refeição e descanso". Por isso, o acórdão reconheceu que "o reclamante usufruía o interregno mínimo de uma hora" e afastou a condenação ao pagamento das horas de intervalo intrajornada suprimidas. (Processo 0000851-60.2013.5.15.0108)


Por Ademar Lopes Junior

Unidade Responsável:
Comunicação Social