Magistrados do trabalho abordam o processo eletrônico no novo CPC
Por Patrícia Campos de Sousa
Sob a coordenação do juiz Luís Rodrigo Fernandes Braga, presidente da Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 15ª Região (Amatra XV), o primeiro painel do 15ª Congresso do TRT-15 teve como tema "O processo eletrônico no novo Código do Processo Civil (CPC) e seus efeitos no direito processual do trabalho". Os palestrantes convidados foram o juiz Luciano Athayde Chaves, titular da 2ª Vara do Trabalho de Natal (RN), e a desembargadora da 5ª Câmara do TRT-15 Ana Paula Pellegrina Lockmann, magistrada auxiliar da Presidência do Tribunal Superior do Trabalho e coordenadora nacional do Sistema do Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT).
Na primeira parte de sua exposição, o juiz Luciano Chaves focou nos impactos do novo sistema processual na administração da justiça e na atividade judicial. De acordo com o palestrante, que é mestre em Ciências Sociais e professor da Universidade Federal do Rio Grande do Norte (UFRN), o PJe tem operado uma reconfiguração na teoria geral do processo e na forma de ser da atividade jurisdicional em vários aspectos. Em primeiro lugar, no que diz respeito ao alcance territorial da atuação do magistrado, que, hoje, com a incorporação das novas tecnologias pelo Judiciário, transcende os limites de sua jurisdição. "A penhora eletrônica é exemplo dessa ultraterritorialidade. Legitimado pelo princípio constitucional da eficiência, o juiz passa a ter competência para agir em todo o território nacional", lecionou Luciano.
O magistrado destacou também o papel do PJe na potencialização das pesquisas eletrônicas, sobretudo das investigações patrimoniais, pondo fim ao modelo dos ofícios para solicitação de informações, que, além de caro, mostrava-se ineficiente. Segundo ele, as ferramentas de pesquisa hoje disponíveis, frutos de convênios firmados pelos tribunais com órgãos públicos e privados, têm sido fundamentais para assegurar a efetividade das sentenças judiciais num país onde boa parte das execuções são forçadas.
Luciano chamou a atenção, sobretudo, para as alterações no comportamento dos atores do processo decorrentes da implantação do sistema eletrônico. Segundo ele, a maior conectividade entre os atores e a possibilidade de realizar consultas processuais on-line representam avanços importantíssimos. "Hoje o magistrado não precisa mais esperar o prazo de juntada de documentos ou peças judiciais para dar andamento ao feito. Mudaram as formas de fazer as coisas. Atualmente eu levo para o trabalho apenas o meu pen-drive e o meu token [dispositivo eletrônico gerador de senhas]."
O palestrante observou, contudo, que um dos principais benefícios do PJe, que é possibilidade de magistrados e advogados terem acesso ao processo de qualquer lugar em que estejam, também tem "cobrado o seu preço". Segundo Luciano, essa "presentificação" do juiz precisa ser urgentemente contida, "senão a gente não vai parar de trabalhar nunca". Ele se referiu, em especial, ao efeito da instantaneidade dos atos processuais, eliminando as pausas entre eles, o que estaria sobrecarregando o juiz. "Como as conclusões dos atos são mais rápidas, a sensação de pendência é potencializada, criando uma espécie de ansiedade processual. Acho que deve haver uma política publica que reflita sobre essa condição humana diante das novas tecnologias", argumentou o magistrado.
Luciano criticou também o fato de o PJe impor ao juiz a necessidade de pensar o processo em fluxo. "O processo, em alguma medida, dita o caminho, limitando a criatividade jurídica e, às vezes, até a celeridade processual. Se o juiz não segue o caminho e o ritmo preestabelecidos, dá pendência de tramitação. No limite. o juiz não sabe o que fazer. Fica refém de outras expertises, dos técnicos de informação", lamentou.
Sobre o tratamento dado ao PJe no novo CPC, objeto da segunda parte da palestra, Luciano afirmou que o Código trouxe poucos avanços relativamente à Lei 11.419/2006, que dispôs sobre a informatização do processo judicial. Entre outros, comentou os dispositivos do Código que dispõem sobre o fim do prazo em dobro dos advogados de litisconsórcios (229, § 3º), a autorização do leilão eletrônico (arts. 879, II, e 882), a possibilidade de realização de atos processuais por videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens (arts. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, §1º, 461, § 2º, entre outros), e o reconhecimento como prova de fotos digitais extraídas da internet (art. 422, § 1º).
Poucas inovações
Mestre em Direito do Trabalho pela Universidade de São Paulo, autora e coordenadora de várias obras jurídicas, a desembargadora Ana Paula Pellegrina Lockmann abriu sua exposição afirmando o empenho do Poder Judiciário em informatizar o processo judicial e as "inúmeras e inegáveis vantagens" do PJe.
Relativamente à abordagem do processo eletrônico no novo CPC, a magistrada afirmou que o processo civil, como era esperado, incorporou as principais disposições da Lei 11.419/2006, consagrando, entre outras, a petição eletrônica e a juntada automática (art. 228, § 2º), a obrigatoriedade do Poder Judiciário de disponibilizar equipamentos para a prática de atos eletrônicos e auxiliar seus usuários na utilização dos equipamentos e do sistema (art. 194), e a regra quanto ao prazo para a prática do ato processual eletrônico (até as 24 horas do último dia do prazo – art. 213), garantindo, em caso de indisponibilidade do sistema, a prorrogação do prazo para o dia útil seguinte à resolução do problema (art. 224, § 1º).
Entre as poucas inovações trazidas pelo Código, Ana Paula destacou a possibilidade de realização de videoconferências e a disposição de que as cartas precatórias, rogatórias e de ordem (instrumento utilizado para requisitar a outro magistrado o cumprimento de algum ato necessário ao andamento do processo) devem ser expedidas preferencialmente por meio eletrônico (art. 263). Ressaltou também a consagração das citações e intimações eletrônicas, inclusive para a Fazenda Pública (art. 270, parágrafo único), lembrando que a Resolução 136 do CSJT, atendendo a demanda da classe, determinou que a citação e intimação para os advogados serão feitas pelo Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho (DEJT).
Outros pontos destacados pela desembargadora foram o reconhecimento do Conselho Nacional de Justiça e do CSJT, no caso da Justiça do Trabalho, como órgãos regulamentadores da comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico (art. 196, CPC) e a previsão de cadastramento de todos os entes públicos, Ministério Público, Defensoria Pública e Advocacia Pública para recebimento de citações e intimações eletrônicas (art. 1.050).
Citando o escritor gaúcho Érico Verissimo, falecido em 1975, a magistrada encerrou a palestra dizendo que, "apesar de crítica à nova legislação, ante os ventos de mudança, ao invés de erigir barreiras, prefiro sempre construir moinhos de vento".
- 26 visualizações