Mantida decisão que considerou como infarto a causa da morte de operador de esteira metálica

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A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do espólio do reclamante, que morreu em serviço na reclamada, uma empresa fabricante de materiais plásticos. O acórdão manteve a decisão do Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Bauru, que considerou como "causa mortis" do trabalhador o infarto agudo do miocárdio e não um choque elétrico, como foi atestado num primeiro laudo pericial, e que por isso julgou improcedente os pedidos.

No recurso, o espólio insistiu na tese de acidente de trabalho e que o trabalhador foi vítima de uma descarga elétrica, sofrida nas instalações da empresa, e que culminou no óbito. Segundo consta dos autos, a descarga elétrica teria sido ocasionada "pelo contato com o equipamento operado pelo trabalhador [uma esteira metálica]", conforme constou também do primeiro atestado de óbito emitido, em que consta como "causa mortis" a "parada cardiorrespiratória decorrente de eletroplessão".

A reclamada, por sua vez, se defendeu, negando que o reclamante tenha sofrido acidente de trabalho, mas sim que teve morte por "causas naturais". Ela juntou atestado de óbito retificado, em que consta como causa da morte o "infarto agudo do miocárdio", bem como o laudo necroscópico, assinado pelo mesmo legista que subscreveu o atestado de óbito anterior.

Em audiência de instrução, o legista, arrolado como testemunha da reclamada, afirmou que "na ocasião a família tinha muita pressa e cobrava a liberação do corpo para o sepultamento, de modo que inicialmente o depoente não descartou a parada cardiorespiratória decorrente de eletroplessão como causa da morte, tanto que tal causa foi apontada tanto na primeira declaração de óbito como na primeira certidão de óbito". O médico lembrou que "o caso teve certa repercussão à época e muitos médicos começaram a debater realmente se havia os sinais típicos no cadáver de morte por descarga elétrica".

Ele ainda disse que o coração do trabalhador falecido "tinha um tamanho aumentado, o que aponta para uma miocardiopatia dilatada" e que, segundo informações verbais colhidas na ocasião, o trabalhador seria hipertenso. Ainda de acordo com seu testemunho, "não havia no cadáver marcas típicas de descarga elétrica, como um ponto de entrada e saída da corrente elétrica, bem como o coração não apresentava sinais característicos de uma parada por conta da eletroplessão".

O médico afirmou "que por conta da cardiopatia apresentada pelo trabalhador, uma eventual descarga elétrica, em tese, poderia levar ao infarto sofrido, porém mesmo assim o cadáver apresentaria as marcas típicas de uma eletroplessão". Essas marcas seriam, por exemplo, "queimadura no rosto ou no corpo", inexistentes no trabalhador.

O laudo realizado pelo Instituto de Criminalística no equipamento em que ocorreu o incidente não apresenta nenhuma conclusão técnica, havendo tão somente fotografias e descrição do equipamento utilizado pela empresa. Uma das fotos revela a utilização de plug de alimentação com apenas dois pinos, o que, em tese, "corrobora a assertiva do recorrente acerca da falta de aterramento adequado", afirmou o acórdão.

Pela degravação das imagens registradas na câmera de monitoramento, o trabalhador desloca-se para a sua direita, de encontro à esteira, atinge a esteira e em seguida cai ao lado da esteira. O juízo de origem, após analisar o conteúdo das imagens, concluiu que "o falecido começa a cambalear e cai lentamente de uma forma suave", não havendo "indicativo de que tenha sido atingido por uma corrente elétrica" nem "sinais de desespero ou tentativa de se desvencilhar da esteira". Por isso, concluiu que "a morte do empregado decorreu de causa natural, não havendo o nexo causal necessário à caracterização do acidente do trabalho"

A relatora do acórdão, desembargadora Eleonora Bordini Coca, no mesmo sentido, afirmou que "outra conclusão não é possível" e que "a apuração inicial da causa da morte se deu de forma precipitada, o que foi posteriormente esclarecido com a oitiva dos médicos responsáveis pelos procedimentos de atendimento emergencial e posterior autópsia". O colegiado afirmou ainda que apesar do inconformismo do reclamante, "não há qualquer prova apta a desconstituir o acervo probatório presente nos autos". (Processo 0001041-98.2011.5.15.0090)


Por Ademar Lopes Junior

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Comunicação Social