Município ignorou, mas contraditório e ampla defesa devem ser permitidos a empregado público envolvido em acidente automobilístico
Por João Agusto Germer Britto
Empregado de Município, responsabilizado por acidente de trânsito e com descontos em hollerith dos prejuízos levantados pelo ente público, não pode sofrer tal punição se não houve regular apuração em procedimento que lhe garanta o contraditório e a ampla defesa. Assim entendeu a 4ª Câmara, pelo voto condutor da desembargadora Eleonora Bordini Coca, que acatou parcialmente recurso do trabalhador, uma vez que no 1º grau houvera improcedência do pedido.
Segundo a relatora, para que pudesse haver a devolução de mais de R$ 5.000 ao Município, em descontos mensais do empregado, este deveria ter exercido o contraditório e a ampla defesa nos atos da averiguação administrativa realizada pelo Município.
Eleonora Bordini observou que "não há notícia de instauração dos processos em questão, por meio de portaria específica e designação formal dos servidores responsáveis pela apuração dos fatos". Esta seguiu seu curso "passando por diversos setores do Município, sem que o reclamante pudesse se manifestar e, principalmente, apresentar sua defesa".
Como o empregado alegara falha nos freios, o Município diligenciou, "mas de forma totalmente inadequada. É que o procedimento adotado se deu de forma unilateral, sem oportunidade de o reclamante apresentar eventuais insurgências".
A desembargadora assegurou que "tanto a medida da municipalidade se mostrou falha, que apuração técnica do fato ficou a cargo da mesma oficina mecânica que havia supostamente reparado os freios no dia do acidente. A Auto Mecânica (…), como era de se esperar, pois evidentemente suspeita na apuração, declarou que os freios não apresentavam defeitos". A relatoria notou ainda que o procedimento errôneo "até chegou a ser objeto de alerta pelo Secretário Municipal de Obras Públicas (…). Ainda assim, concluiu-se pela responsabilidade do reclamante pelos danos causados, independentemente da realização de nova perícia, por profissional isento".
Com isso, a decisão determinou a restituição de valores descontados em hollerith e o não desconto de valores futuros da remuneração do empregado, não obstante tenha sido negado pelo colegiado o pedido de indenização por dano moral (Processo 0002226-89.2012.5.15.0106 – votação unânime).
- 10 visualizações