Na Ejud-15, palestrantes defendem visão jurídica mais avançada para a tutela coletiva
Por João Augusto Germer Britto
Na noite desta terça-feira (1/9), a Escola Judicial da 15ª Região recebeu o desembargador João Batista Martins César e o professor e assessor Guilherme Aparecido Bassi de Melo, como palestrantes para o tema "A tutela coletiva dos direitos fundamentais dos trabalhadores".
Foi o desembargador Edmundo Fraga Lopes quem, a convite da direção da Escola, apresentou os expositores – ambos pós-graduados e especialistas em Direito – como "parceiros e expoentes, estudiosos do tema".
Compareceram ao evento os desembargadores Eduardo Benedito de Oliveira Zanella, Flavio Allegretti de Campos Cooper e Susana Graciela Santiso e os juízes substitutos no Tribunal Renato Henry Sant'Anna, Hamilton Luiz Scarabelim, Ana Cláudia Pires Ferreira de Lima e Alexandre Vieira dos Anjos.
João Batista Martins César: "Os direitos sociais são agora direitos fundamentais e o Poder Público tem obrigações políticas para com os cidadãos"
Iniciando sua exposição, o desembargador João Batista lembrou que o conceito de interesse público primário está intimamente ligado à tutela coletiva, que por sua vez teve primeira previsão legal na CLT e hoje é acolhida por um "sistema integrado próprio", do qual fazem parte a Constituição Federal, a Lei da Ação Civil Pública, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e outros normativos.
Ao citar doutrinadores atuais, João Batista ressaltou que a tutela coletiva não deve ser vista sob o enfoque do processo civil tradicional, o que estaria a exigir uma mudança de mentalidade de todos os operadores do Direito, como já se verifica em decisões do próprio TRT-15 e do TST.
Nesse passo, observou o desembargador, o processo seria um "instrumento ético" e os tempos pedem para "desamarrar o processo coletivo dos grilhões econômicos", instigando o Judiciário a adotar uma preocupação também com a justiça social e não apenas com seus formalismos. Consequência disso seria a figura do magistrado pró-ativo, sobrepujando o "juiz estátua".
Defendendo que na tutela coletiva não há prescrição, o desembargador lembrou que "a lesão de massa no Brasil é vantajosa" e que é preciso "reverter a impressão de que esse crime compensa". Na 15ª Região, o "caso Shell" seria um bom paradigma para negar essa percepção.
Por fim, o magistrado citou algumas vantagens da ação civil pública, dentre elas a do polo ativo ocupado por litigante mais bem preparado, inexistência de decisões contraditórias, efeito pedagógico inibidor e, sobretudo, a busca acentuada da dignidade da pessoa humana.
Guilherme Melo: "Que as empresas respeitem os direitos dos trabalhadores, ou por solidariedade humana ou, se preciso, pela dor em seu bolso"
O professor Guilherme Melo disse que havia "algo de emocionante e uma responsabilidade aumentada" em sua participação, tendo em vista a plateia ouvinte incluir desembargadores e juízes. Melo afirmou que em seus estudos sobre o Direito Coletivo dois pontos sempre lhe chamaram a atenção: a tutela de urgência e a tutela inibitória. Ele ponderou que, se o processo coletivo não se resolver por tais caminhos, "corre o risco de se tornar individual". Portanto, as tutelas em discussão "não podem se dar à luz do processo civil individual", devido à existência de um microssistema com previsões específicas.
Segundo Melo, os direitos coletivos que hoje se discutem são baseados nas três modalidades de interesses trazidas pelo artigo 81 do CDC, quais sejam: os difusos, os coletivos stricto sensu e os individuais homogêneos.
Ao criticar um habitual argumento de defesa das empresas demandadas em ações civis públicas, o professor ponderou que "a tese dos interesses individuais heterogêneos possui um único objetivo: o de dificultar a tutela coletiva dos direitos fundamentais dos trabalhadores, visto que esses interesses não possuem nem mesmo uma definição compreensível".
Lembrando que o processo coletivo causa prejuízo e incômodo a grandes corporações, Guilherme Melo acredita que o Judiciário deve cada vez mais se preparar para um bom manejo das tutelas de urgência e inibitória na apreciação de direitos dos trabalhadores, cenário em que o princípio da precaução, por exemplo, sobrepõe-se à exigência da prova inequívoca referida pelo processo comum na análise de determinadas ações civis públicas, comportando ainda multas significativas para procedimentos patronais lesivos.
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