Negado aumento de indenização por danos morais a professora alérgica a giz

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Por Ademar Lopes Junior

A 4ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de uma professora municipal de Araraquara, que tentou aumentar para R$ 30 mil o valor da indenização por danos morais arbitrada originalmente em R$ 5 mil pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho daquela cidade. O Município de Araraquara foi condenado por ter deixado, por mais de um ano, de cumprir o seu dever de cuidar da saúde da reclamante, que era alérgica a giz e precisava de materiais diferenciados para trabalhar. Ao mesmo tempo, o colegiado negou provimento ao recurso do Município, que se defendeu no sentido de não ter havido demora em fazer as alterações na sala de aula da reclamante, e afirmou não ter praticado nenhum ato ilícito capaz de causar danos morais.

A professora justificou o pedido de majoração de indenização por entender que o valor arbitrado em primeira instância "não atinge a função pedagógica da condenação". Ela pediu ainda que a condenação fosse direcionada ao "administrador público responsável pela omissão".

A professora conta nos autos que foi admitida pelo município reclamado em 13 de março de 2002, por concurso público, para exercer a função de Professor II. Ela informou ser portadora de doença relacionada ao trabalho ("rinite alérgica desencadeada pelo pó de giz" – CID J30), e por isso usufruiu benefício previdenciário auxílio-doença no período de outubro de 2008 a 30 de janeiro de 2009, posteriormente reconhecido como de natureza acidentária pelo órgão previdenciário, ante a CAT expedida pela própria autora em 22 de janeiro de 2009.

Após o retorno do afastamento previdenciário, ela foi encaminhada ao seu antigo posto de trabalho, onde novamente ficou exposta ao agente alergênico (pó de giz), o que contribuiu para o agravamento de seu problema de saúde e aumentou o seu sofrimento em face dos frequentes bloqueios das vias aéreas e fadiga, apesar do uso de medicamentos. Segundo ela afirmou, "o município não deu o devido tratamento à sua situação, mesmo ciente de seus problemas de saúde, deixando de expedir CAT e de adequar o seu posto de trabalho de forma a protegê-la". Mesmo depois que o município instalou lousa branca em sua sala, a professora passou igualmente a apresentar alergia em função dos odores advindos das canetas ("pincel atômico") utilizados para escrever nas lousas brancas, o que restou comunicado ao reclamado, e mais uma vez este permaneceu inerte.

A professora se mostrou indignada com a falta de tratamento digno por parte do reclamado e de sua chefia direta no local de trabalho. Conforme constou dos autos, o município a manteve "exposta a ambiente prejudicial à sua saúde", e por isso ela se viu "obrigada a dar aulas com o uso de cartolinas e em locais estranhos às salas de aulas, como bibliotecas e refeitórios, além de ter sofrido afastamento de seus colegas de trabalho ante a impossibilidade de conviver em contato com pó de giz". Em meio a essa situação, em maio de 2012, por causa de seu problema de saúde, ela foi obrigada a ministrar aulas em uma sala recém-pintada com tinta à base de solventes, fato que desencadeou uma crise alérgica, e a comunicação ao Corpo de Bombeiros e ao próprio reclamado, causando-lhe novo constrangimento.

O Município, em sua própria defesa, negou que tivesse permanecido inerte ao problema de saúde da autora. Afirmou que promoveu a readequação de todo o local de trabalho, de modo que não houvesse nenhuma exposição a giz ou pó de giz, tanto que desde a referida data a reclamante não mais apresentou afastamentos médicos em razão de alergias, com exceção apenas da crise alérgica decorrente da pintura da unidade escolar. O reclamado ressaltou que é nova a questão relativa à impossibilidade de uso de quadros brancos com pincéis, tendo sido recentemente trazida ao conhecimento do ente público, que "requereu a realização de exames complementares, a cuja realização a reclamante se negou".

A relatora do acórdão, desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, entendeu que o Município "não deu a devida atenção ao problema de saúde da autora, reconhecido como de natureza ocupacional, apenas no período compreendido entre a alta previdenciária e a adoção de lousa branca na sala em que ela ministrava aulas".

O acórdão reconheceu que o reclamado, posteriormente a abril de 2010, passou a tomar várias providências como forma de minimizar ou excluir o contato da reclamante com os agentes desencadeadores de suas crises alérgicas, não havendo como reconhecer, a partir de então, a omissão alegada. O colegiado afirmou também que "não há como imputar ao ente público o dever de atender de imediato a todos pedidos da autora, diante do aparecimento de cada fator alergênico, sem que ela apresente comprovação médica de seu problema".

O colegiado entendeu, contudo, que "no período entre fevereiro de 2009 até abril de 2010, houve omissão por parte do empregador, mormente em se considerando que o afastamento da reclamante de suas funções já havia sido decorrente problema alérgico desencadeado pelo pó de giz". Essa omissão, segundo o colegiado, "além de importar em ato ilícito, ante o descumprimento do dever legal do empregador de proporcionar um ambiente de trabalho saudável a seus empregados, nos termos do artigo 157, da CLT, causou prejuízos à saúde da reclamante, ao menos no referido período, o que é suficiente para configurar danos de ordem moral ante a ofensa à dignidade da pessoa humana".

Nesse sentido, a 4ª Câmara reputou correta a decisão do Juízo de primeira instância, "ao deferir à reclamante indenização por danos morais, porquanto presentes os requisitos previstos no artigo 186, do Código Civil". Quanto ao valor arbitrado, porém, o colegiado ponderou que, apesar de a dor moral ser incomensurável, deve ser arbitrada com parcimônia, e chamou de "adequado" o valor fixado na origem (R$ 5 mil). (Processo 0001377-29.2012.5.15.0006)

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