Negado pedido de danos morais a funcionária de salão de beleza que foi agredida pela mulher de um de seus patrões

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Por Ademar Lopes Junior

A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, funcionária de um salão de beleza, e que buscou na Justiça do Trabalho indenização por danos morais por ter sido agredida pela esposa do proprietário do estabelecimento, e que não trabalha na empresa nem integra seu quadro societário.

O Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré julgou improcedente o pedido da trabalhadora, afirmando que ela não conseguiu provar o que alegou no seu pedido. Primeiro, porque o Boletim de Ocorrência apresentado pela reclamante se trata "de documento unilateral destituído de qualquer valor probatório no caso em questão". Segundo, porque as informantes da trabalhadora "não prestaram compromisso de falar a verdade, de modo que seus depoimentos considerados isoladamente são destituídos de credibilidade".

Em seu recurso, a trabalhadora insistiu que "as agressões físicas e verbais praticadas contra ela pela esposa do titular da reclamada foram comprovadas", e que "embora as testemunhas por ela convidadas tenham sido ouvidas como informantes, seus depoimentos não podem ser desconsiderados, além de ser o boletim de ocorrência documento oficial, que atesta, inclusive, a realização de exame de corpo de delito". Por fim, a reclamante afirmou que "o fato de as agressões terem sido praticadas por pessoa que não faz parte do quadro societário da reclamada não a isenta de responsabilidade".

Para o relator do acórdão, desembargador Luiz Antonio Lazarim, "a conduta de pessoa estranha ao contrato de trabalho, ainda que esposa do sócio da empregadora, não gera efeitos para a configuração de ilícito de ordem trabalhista a ensejar o dever de reparação, mormente quando os fatos alegados adentram na esfera do relacionamento conjugal". E justificou, afirmando que "sua ação, ainda que passível de apreciação em Juízo próprio, está limitada ao ato por ela praticado, sem se estender para a esfera laboral, não podendo a empregadora ser responsabilizada por ato surpresa ligado a relacionamento conjugal de seu sócio".

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