Oitava Câmara reconhece vínculo de jornalista que trabalhou por mais de 20 anos para revista

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Por Ademar Lopes Junior

A 8ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante, uma jornalista que pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com uma editora para quem trabalhou por um período de 16 anos sem carteira assinada, depois de ter trabalhado por quatro anos com registro para a mesma empresa. A decisão, por maioria dos votos, teve porém o voto vencido do desembargador Roberto Nobrega de Almeida Filho, para quem a sentença que julgou improcedente o pedido deveria ser mantida.

O acórdão considerou uma "fraude trabalhista" a recontratação da reclamante sem registro, como se fosse autônoma, e por isso determinou também a expedição de ofícios à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal, ao Ministério do Trabalho e ao Ministério Público do Trabalho, bem como à Receita Federal.

Tanto no primeiro período como no segundo, regido por sucessivos contratos de prestação de serviços, a jornalista sempre trabalhou na produção de textos para as revistas da reclamada. No primeiro período a reclamante trabalhou na empresa, enquanto no segundo ela trabalhou em sua própria residência, de onde remetia, via e-mail, seus trabalhos para a reclamada.

O relator do acórdão, o juiz convocado Orlando Amâncio Taveira, entendeu que "é fundamental destacar ser plenamente possível a configuração de vínculo empregatício mesmo no trabalho à distância, em domicílio ou ‘home office'", o que é confirmado pelo artigo 6º da CLT e, também, pela jurisprudência do TST.

O colegiado ressaltou que "é preciso um critério mais rigoroso, mais refinado, para se apurar a presença, ou não, da subordinação e demais requisitos da relação de emprego no trabalho à distância ou em domicílio". No caso concreto, porém, o acórdão afirmou que "diversos pontos ganham essencial importância nesse aspecto".

O fato de ter sido empregada da mesma empresa antes do período no qual trabalhou por contratos de prestação de serviços "é um forte indício da continuidade da relação de emprego", afirmou o colegiado. "Essa continuidade do contrato de trabalho como empregada é, de pronto, revelada ao se constatar a superposição das datas do contrato de trabalho (com término em 2/8/95) e do primeiro contrato de prestação de serviços (este com início dia 1º/8/95)", acrescentou.

Para o colegiado, "isso desmascara o real propósito da reclamada: o de, a partir de 1º/8/1995, converter, como num passe de mágica, a relação de emprego em contrato de prestação de serviços, desonerando-se de encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais pertinentes àquela", afirmou o acórdão.

A empresa bem que tentou defender a tese de que, no segundo período de trabalho da jornalista, ela atuou como "colaboradora autônoma e, não, de redatora". Para o colegiado, porém, vários elementos dos autos desmentem essa afirmativa. O primeiro é a superposição dos contratos, evidenciando que, quando iniciado o de prestação de serviços, ainda se encontrava em vigor o contrato de trabalho, durante o qual a reclamante era redatora.

Ao lado disso, o primeiro dos sucessivos contratos de prestação de serviços de elaboração de horóscopos mensais para três revistas e resposta a leitores em uma quarta revista prevê, expressamente, em sua cláusula 1ª, o seguinte: "1. OBJETO. Prestação de serviços na área de redação de ‘revistas, em matérias específicas e de periodicidade mensal (...)."

Conforme o acórdão, "é irrelevante" o fato de aparecer, ao lado de seu nome, na aludida edição de fevereiro de 1996 da revista, a palavra "colaboradora". Também é irrelevante, segundo afirmou o acórdão, o fato de, em revistas posteriores, "o nome da reclamante não mais figurar no item ‘Redação', mas apenas no item ‘Colaboradores' do expediente".

O colegiado afirmou que o termo "colaborador" não é necessariamente sinônimo de trabalhador autônomo, além do que, no Direito do Trabalho vigora o princípio da primazia da realidade, segundo o qual são nulos os rótulos, nomenclaturas ou artifícios "tendentes a desvirtuar a verdadeira relação de emprego". Por tudo isso, a decisão colegiada concluiu "pela continuidade do trabalho da reclamante antes e depois de agosto de 1995, na redação de publicações da editora". (Processo 0001255-24.2013.5.15.0089)

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