Redator que prestou serviços a partido político não consegue vínculo
A 4ª Câmara do TRT-15 negou seguimento ao recurso do reclamante, um homem que prestou serviços a um partido político como redator e assessor publicitário durante campanha eleitoral, no período de 10 de maio a 2012 a 3 de outubro de 2012, e que, por isso, requereu na Justiça do Trabalho vínculo empregatício, alegando que as atividades se deram "sob a égide do art. 3º da CLT". O pedido do trabalhador foi julgado improcedente pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Limeira.
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, decidiu negar seguimento ao recurso por entender que o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego era "manifestamente improcedente e infundado", uma vez que o trabalhador firmou contrato de cunho civil para prestar serviços a partido político em campanha eleitoral, "não configurando, por conseguinte, vínculo empregatício, por expressa previsão legal", afirmou o relator.
O relator justificou a medida para "cumprir o princípio da duração razoável e imprimir celeridade à prestação jurisdicional, como determina o artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição e em face do disposto no artigo 557, cabeça, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente pelos termos do enunciado da Súmula 435/TST e Resolução n˚ 184, de 14/9/2012, do Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho". (Processo 0001652-51.2012.5.15.0014)
Por Ademar Lopes Junior
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