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Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso de um pedreiro que buscou na Justiça do Trabalho o direito de receber, entre outros, adicional de insalubridade por manusear cimento e cal. Em seu recurso, ele ainda alegou a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que o Juízo não permitiu a produção de provas de que ele não usufruía integralmente o intervalo intrajornada e, também, sobre a existência de doença ocupacional. A reclamada, uma empresa de engenharia e construção civil, também recorreu, pedindo a reforma da sentença que deferiu, entre outros, o adicional de insalubridade.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou, de início, que o reclamante só entrou na sala de audiências 14 minutos depois do início da audiência, exatamente no momento em que seu patrono se manifestava em razões finais, "quando já havia sido aplicado a ele a pena de confissão e encerrado a instrução processual". Para o reclamante, o fato cerceou seu direito de defesa, na medida em o Juízo "a quo" determinou "o encerramento da instrução processual sem ter dado oportunidade para a produção de prova testemunhal, pois pretendia a oitiva de testemunha para comprovar a supressão do intervalo intrajornada e a doença ocupacional alegada na prefacial".

O reclamante tentou explicar seu atraso, pelo fato de ter idade avançada, e ter-se confundido ao entrar no Fórum Trabalhista daquela cidade de Ribeirão Preto, "com acesso por portas giratórias e escadas". O acórdão, porém, afirmou que "não há como acolher a pretensão do autor considerando o motivo alegado, já que quando adentrou a sala de audiências a instrução já se encontrava encerrada", e acrescentou que "a culpa fora somente sua pelo atraso". Além do mais, "a legislação aplicável não prevê tolerância quanto ao atraso da parte em audiência", e, nos termos da OJ n. 245, da SDI-I1, do TST, "o autor deve ser reputado confesso quanto à matéria fática (Súmula n. 74, do TST), cabendo a análise da prova pré-constituída". E por entender que "o Juízo agiu com acerto ao aplicar ao reclamante pena de confissão e em seguida encerrar a instrução processual", o colegiado manteve a sentença.

Já com relação ao recurso da empresa, o colegiado entendeu diferente. Especificamente quanto ao adicional de insalubridade, um dos pontos combatidos pela reclamada, o colegiado discordou da sentença que acolheu o laudo pericial e que reconheceu a existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo pedreiro.

Na defesa da empresa, ela afirmou que dentre suas atividades "não há fabricação e transporte de grande exposição ao cimento como prevê a NR 15, anexo 13", e que para fazer jus ao adicional, é preciso que a atividade esteja elencada na Portaria 3214, do MTb, "ficando excluídas todas as atividades não expressamente mencionadas na referida norma". O acórdão ressaltou que "diante de menção expressa na portaria expedida pelo Ministério do Trabalho, não há como enquadrar a atividade de servente de pedreiro como insalubre, por eventual contato com cimento", e por isso reformou a sentença, excluindo o adicional de insalubridade e reflexos. (Processo 0000543-59.2013.5.15.0113)

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