Telefonista que alegou ter sofrido assédio moral não consegue indenização

Conteúdo da Notícia

Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, que atuava como telefonista terceirizada numa instituição bancária e que foi dispensada imediatamente após uma discussão com seu superior. O acórdão, porém, que teve como relator o desembargador Luiz Roberto Nunes, acatou parcialmente o pedido da empresa de consultoria terceirizada, e excluiu a condenação imposta à empresa pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jaú ao pagamento de R$ 10 mil à trabalhadora a título de danos morais. A trabalhadora, por sua vez, pretendia receber indenização no valor de 200 salários mínimos, conforme seu recurso.

De acordo com os autos, a telefonista conta que um dia antes de sua dispensa, enquanto atuava em seu posto de trabalho, não conseguiu fazer a transferência do telefonema de um cliente para um determinado gerente do departamento jurídico, e por isso passou a ligação para outro. Minutos depois, o assistente do primeiro gerente "saiu de sua sala de trabalho e foi até o posto das telefonistas e começou a esbravejar com ela e sua colega, batendo na mesa e as acusando de pretenderem prejudicá-lo". No dia seguinte, a empregadora (primeira reclamada) recebeu determinação do banco para dispensar a telefonista, e assim foi feito.

A trabalhadora afirmou ter sofrido assédio moral, e que "seu tempo de serviço no banco não foi levado em consideração, tampouco o fato de ter ficado viúva há pouco tempo e que estava nas vésperas de se aposentar".

A empresa negou o assédio e lembrou que "a dispensa imotivada se constitui em poder potestativo do empregador, sendo descabida a conclusão de ter havido dano moral diante da mera ausência de explicação à autora dos motivos do rompimento contratual". Afirmou também que nenhum dos depoimentos das testemunhas foi convincente sobre o movimento não usual na sala da reclamante quando de sua discussão com o assistente da gerência da agência.

A empresa não negou que tenha ocorrido a discussão, mas afirmou que caberia ao banco a responsabilidade por eventual dano sofrido pela reclamante, uma vez que "sequer tomou conhecimento dos fatos". O banco se defendeu, alegando, de forma genérica, não ter ocorrido qualquer fato danoso, apesar de não refutar "as palavras ofensivas dirigidas pelo gerente à reclamante".

Ambas as reclamadas afirmaram que "a condenação por dano moral sofrida ocorrida na origem teve por base exclusivamente a forma que se deu a dispensa da reclamante, sendo necessário reformar a sentença porque a dispensa, no caso, encontra amparo no poder diretivo do empregador". O colegiado concordou com a tese das reclamadas, e reformou a sentença, absolvendo a empresa da condenação a indenização por dano moral.

A reclamante tinha conseguido, em primeira instância, o direito a receber adicional por acúmulo de função. Segundo ela afirmou, além de telefonista, "também desempenhava atividades inerentes ao cargo de escriturária, tais como receber as correspondências que chegavam dos correios e sua distribuição aos destinatários do banco; abrir o malote e distribuir toda a correspondência interna; receber os cheques emitidos com valores superiores a R$ 10 mil diretamente do setor de compensação e confirmar diretamente com os clientes sua emissão e autorização para pagamento; fazer compras em geral, em especial de coroas de flores para velórios, presentes e lanches".

O acórdão, porém, mais uma vez concordou com a tese das reclamadas, e afirmou que "em que pese alguma variação nas atividades preponderantes, o que se constata é que a grande maioria das atividades descritas na exordial são inegavelmente inerentes à função de telefonista ("aviso por telefone a todos os funcionários aposentados sobre o falecimento de algum colega de trabalho ou família…"). Por isso, entendeu como "incorreto" o entendimento do Juízo de origem, e reformou a decisão. (Processo 0001585-60.2012.5.15.0055)


 

Unidade Responsável:
Comunicação Social