Trabalhadora demitida após 18 dias de sua contratação não será indenizada por danos morais e materiais

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Por Ademar Lopes Junior

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso da reclamante, funcionária de uma empresa do ramo de transporte rodoviário, que pediu indenização por danos morais e materiais por ter sido demitida sem justa causa 18 dias após sua contratação. A trabalhadora alegou que a empresa quebrou a promessa de emprego que tinha sido feita, quando preferiu manter na vaga da reclamante o antigo preposto, que apresentou retratação de seu pedido de demissão. Ela conta que, antes de aceitar a oferta de emprego na reclamada, ela trabalhou por quase cinco anos numa instituição filantrópica, e que abriu mão desse emprego para assumir a vaga oferecida.

O Juízo da Vara do Trabalho de Guaratinguetá, que julgou improcedentes os pedidos da trabalhadora, afirmou que "apesar de todos os fatos indicados a ré não ofendeu os direitos da personalidade da autora, não a expôs a situações vexatórias ou humilhantes" que justificassem a indenização por danos morais, e por isso absolveu a empresa. A relatora do acórdão, desembargadora Olga Aida Joaquim Gomieri, no mesmo sentido do julgado em primeira instância, lembrou que "a trabalhadora, por livre e espontânea vontade, optou por pedir demissão para assumir a vaga oferecida pela ré que, por sua vez, não praticou qualquer ilicitude ao dispensá-la quando o antigo ocupante do cargo manifestou sua intenção em permanecer no emprego".

O acórdão reconheceu que é evidente "a grande decepção experimentada pela reclamante, que havia deixado um emprego no qual estava há quase cinco anos, para ocupar vaga na qual permaneceu por menos de um mês". O colegiado afirmou que "qualquer trabalhador ficaria psicologicamente arrasado ao passar pela situação narrada pela reclamante", mas mesmo assim, entendeu que "não há que se falar em pagamento de indenização por danos morais e materiais", que têm como fundamentos "a prática do ato ilícito e a ocorrência do dano, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil c/c 8º da CLT".

O acórdão ressaltou também que "não há lei que impeça uma empresa de dispensar um trabalhador menos de um mês após a admissão, de forma que não há que se falar em prática de ilicitude". Do que foi apurado nos autos, a empresa "não humilhou a trabalhadora" nem a expôs a situação vexatória.

O colegiado afirmou também que a trabalhadora não foi obrigada a pedir demissão, mas "optou por sair da instituição na qual trabalhava, para poder, livremente, ocupar uma vaga na reclamada, que entendia ser mais vantajosa para si". E concluiu que "dissabores e decepções decorrentes do exercício do livre-arbítrio fazem parte da vivência entre os homens e, por si sós, não são indenizáveis".

Quanto aos danos materiais que a trabalhadora alegou ter sofrido por ter pedido demissão, e deixado de receber a multa de 40% sobre o FGTS (8%) e, também, de auferir seguro desemprego, o colegiado afirmou se tratar o fato de "manifestação livre da vontade da autora e não em razão de qualquer ilicitude praticada pela ré" e igualmente negou o pedido. (Processo 0000785-69.2014.5.15.0020).

 

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