Transportadora que obrigou motorista a cumprir horas extras em excesso é condenada por dano moral

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Por Ademar Lopes Junior

A 11ª Câmara do TRT-15 condenou uma transportadora ao pagamento de R$ 5 mil como indenização por danos morais por obrigar um motorista de caminhão, no decorrer do contrato de trabalho, a cumprir horas extras em excesso, além de não gozar corretamente dos períodos de descanso (intervalos interjornadas). Além dos danos morais, o motorista ganhou também os reflexos decorrentes do intervalo interjornadas já deferido pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto.

O relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a tese defendida pela empresa de que "todo o trabalho extraordinário era pago, não tendo o autor comprovado a jornada alegada na inicial", e que também, quanto ao intervalo interjornadas e o adicional noturno, a condenação da Justiça do Trabalho vai contra a "experiência comum".

Conforme o colegiado, foi comprovado que o motorista carreteiro realizava diariamente o itinerário entre Ribeirão Preto – Porto Ferreira (carregamento) – Guarulhos (descarga e novo carregamento) –Ribeirão Preto, conforme depoimento pessoal do preposto da empresa. A empresa insistiu em afirmar que essa rota era realizada das 9h às 20h, e que no trajeto de Porto Ferreira a Guarulhos, o autor levaria "apenas 3 horas, com caminhão carregado, o que não é crível!", registrou o acórdão.

Pelos fundamentos expostos na sentença, com os quais o colegiado concordou, "a distância entre Ribeirão Preto/Guarulhos é de cerca de 350km, até Porto Ferreira, cerca de 90 km, e segundo a ré esse trecho deveria ser percorrido em 8h45 horas, pois o autor gastava 1h para carregar em Porto Ferreira, 1h15 para descarregar em Guarulhos, além de 1h para fruição do intervalo intrajornada, ou seja, da jornada de 12h deve-se deduzir 3h15, apenas para o deslocamento, e ainda que de Porto Ferreira até Guarulhos, gastaria apenas 3 horas. Reputo que não é possível, considerando, ainda que o caminhão estava carregado de pisos".

A decisão de primeiro grau entendeu, assim, com base no testemunho de outro motorista, que o mais razoável seria considerar o tempo de 1h30 para o trajeto de Ribeirão Preto a Porto Ferreira; 1h30 para carregamento; 4h30 até Guarulhos; e, ainda, 1h para descarregamento em Guarulhos, além de 5h30 para retornar até Ribeirão. O acórdão, por sua vez, considerou mais correta a tese de que o motorista entrava na empresa às 8h, e iniciava a viagem até Porto Ferreira às 9h, assim, "só o deslocamento demandava 15h, na média, além de mais 1h, das 8/9h, e 1h de intervalo = 17h". Dessa forma, o acórdão entendeu que "a excessiva jornada de trabalho cumprida pelo autor, corretamente fixada na sentença, era das 8h de um dia à 1h do outro dia, com uma hora de intervalo intrajornada e apenas sete horas entre jornadas" e por isso afirmou que é "irretocável a decisão que condenou a ré ao pagamento de diferenças de horas extras, reflexos e adicional noturno".

Também quanto ao intervalo interjornadas, o acórdão deu razão ao reclamante, porém ressaltou que "o descumprimento do intervalo previsto no art. 66 da CLT enseja o pagamento apenas do tempo suprimido, e não da totalidade de 11 horas, como pretende o autor", mas garantiu que esse pagamento "deve ser acrescido do adicional legal ou convencional, nos termos do preconizado pela Súmula nº 110 do TST".

Com relação aos danos morais, o colegiado considerou que no caso da função realizada pelo autor (motorista carreteiro), "a limitação de jornada também se direciona à proteção dos cidadãos genericamente considerados, pois por estafa e fadiga, sujeitam-se naturalmente a um maior risco de sofrer acidentes", e lembrou que "certamente que, numa escala de vulnerabilidade, os caminhões (veículo dirigido pelo reclamante) apresentam-se como poderosas armas contra os veículos de pequeno porte, motocicletas, bicicletas e pedestres". Nesse sentido, afirmou que "limitar a jornada diária de trabalho é, ao mesmo tempo, preservar a saúde do trabalhador e proteger a sociedade, mormente nos casos que envolvem motoristas carreteiros, sujeitos a toda sorte de acontecimentos nas desvigiadas e mal conservadas estradas brasileiras", sem dizer que "a jornada excessiva afasta o trabalhador do convívio social, desestrutura sua família, acarreta doenças e, por outro lado, presta-se a um aumento tresloucado de lucro que raramente é repassado ao empregado", concluiu, e arbitrou como razoável o valor de em R$ 5 mil a título de danos morais. (Processo 0001781-06.2011.5.15.0042)

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