1ª Câmara dá provimento parcial a recurso e condena município a pagar a servidora o chamado “salário esposa”
Por Ademar Lopes Junior
A 1ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedente o pedido da reclamante, funcionária pública municipal em São Carlos, e condenou o Município ao pagamento do benefício denominado "salário esposa" à autora. O colegiado entendeu que a restrição apenas aos servidores do sexo masculino caracteriza discriminação de gênero.
A reclamante, inconformada com a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de São Carlos, que tinha julgado improcedente o seu pedido, em seu recurso, tinha insistido na condenação do município. Segundo ela, o benefício "salário esposa", previsto nas Leis Municipais 7.508/75 e 7.553/76, "não estabelecem direta e claramente distinção de gênero, devendo ser aplicado ao caso o princípio da isonomia".
O município, por sua vez, se defendeu dizendo que o benefício "é pago às esposas dos servidores municipais (ainda que a relação seja homoafetiva)", mas ressaltou que o pagamento é "condicionado à solicitação mediante requerimento junto à Secretaria Municipal de Administração e Gestão de Pessoal com a entrega da cópia xerográfica da Certidão de Casamento ou documento que comprove a união estável, desde que registrada em cartório".
A relatora do acórdão, desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, com base no disposto nos artigos 2º da Lei Municipal n.º 7.508/75 e 7º da Lei Municipal 7.553/76 afirmou que a lei, "ao criar o benefício denominado ‘salário esposa', o concedeu a todo o funcionalismo municipal, não fazendo qualquer distinção de gênero para seu recebimento, estendendo o pagamento a todos os integrantes dos quadros do serviço público municipal". A relatora afirmou ainda que o dispositivo "deve ser interpretado em conformidade com o princípio constitucional da isonomia estabelecido pela Constituição Federal, em seu art. 5º", e que proíbe expressamente a discriminação por sexo.
O acórdão ressaltou que a Lei Municipal nº 7.508/75 "não traz expressa a restrição de recebimento do benefício apenas aos servidores do sexo masculino, o que desfavorece a defesa, de modo que não se pode negar tal benefício à servidora do sexo feminino, apenas por ser mulher".
Como admitiu a própria defesa, "o benefício, na verdade, tem por finalidade o aumento da renda familiar, de sorte que não se pode admitir que seja concedido apenas em favor da família do servidor do sexo masculino". A prova dos autos demonstra que a reclamante é casada, o que preenche os requisitos do art. 2º da Lei 7.508/75 que prevê a concessão mensal "ao funcionalismo municipal", sem nenhuma distinção de gênero.
O colegiado concluiu, assim, pelo provimento parcial ao recurso, e condenou o município ao pagamento do benefício denominado "salário esposa" à autora, com reflexos legais, parcelas vencidas e vincendas, observando-se o período imprescrito, com a implementação em folha de pagamento. (Processo 0000277-62.2014.5.15.0008)
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