1ª Câmara nega “acidente de trajeto” a construtor terceirizado

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Por Ademar Lopes Junior

A 1ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, que atuava como construtor contratado por uma empresa mas que trabalhava para o município de Taubaté. Ele não se conformou com a decisão do Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Taubaté, que julgou improcedentes seus pedidos, especialmente no que se refere às verbas postuladas pela suposta existência de acidente no trajeto trabalho/residência, requerendo fosse reconhecida a existência de "acidente de trajeto".

O relator do acórdão, juiz convocado Alexandre Vieira dos Anjos, afirmou que para seja caracterizado o "acidente de trajeto" o trabalhador há que "demonstrar que no dia do acidente havia serviço na obra e que o local onde o acidente ocorreu se situava no trajeto entre o local da obra e o local onde costumava almoçar". O acórdão ressaltou, porém, que pela prova dos autos, na data do acidente, 16/1/2011 (domingo), não houve marcação do horário de entrada no serviço, nem saída para o almoço.

O colegiado considerou também que é impossível reconhecer o acidente de trajeto porque primeiro (na petição inicial), o "autor afirmou que almoçava em casa" e depois, "declarou em depoimento pessoal que fora almoçar na casa de seu genitor". Além disso, o local onde se acidentou "é fora do trajeto habitual entre a obra e sua residência", salientou o acórdão.

Segundo consta dos autos, no dia 16/1/2011, o trabalhador narrou que sofreu um acidente quando foi de biclicleta almoçar em casa. A construtora afirmou, entre outros, que "o acidente ocorreu em dia de falta injustificada do reclamante ao trabalho". Além do mais, a empresa afirmou que "disponibiliza local para que as refeições sejam realizadas no local de trabalho". Ela também negou o acidente de trajeto, uma vez que "o reclamante se desviou da rota entre o local de trabalho e a sua residência" (conforme mapas apresentados nos autos).

O colegiado se convenceu, pelas provas dos autos, de que o reclamante almoçava fora do ambiente de trabalho, uma vez que testemunhas confirmaram que o refeitório da empresa servia "apenas o café da manhã e o lanche da tarde". A verdade a ser revelada, porém, segundo o colegiado, é saber onde o trabalhador fazia suas refeições. "Em nenhum instante o trabalhador demonstrou que de fato iria almoçar na casa de seu genitor no dia dos fatos e muito menos provou que o fazia com habitualidade no período em que se ativou na obra da construtora", afirmou o acórdão. "Ademais, embora tivesse alegado que trabalhara em três domingos na referida obra, não especificou que domingos (dias e mês ou meses) foram trabalhados", complementou o colegiado.

Ocorre ainda que o último dia trabalhado pelo reclamante na obra foi 14/1/2011, e o colegiado entendeu, assim, que é "impossível não dar validade ao cartão de ponto que aponta a ausência de labor no dia 16/1/2011 (domingo)". Outro aspecto fundamental que deve ser esclarecido, segundo o acórdão, é o seguinte: "se o reclamante quando ia trabalhar anotava o cartão de ponto, no dia 16/1/2011 (domingo) se tivesse de fato comparecido ao trabalho, haveria o registro da entrada no dia 16/1/2011 e o horário de saída para usufruto do intervalo para o almoço". Contudo, o acórdão salientou que "não há qualquer anotação de comparecimento ao trabalho, o que impede seja dado crédito à versão da inicial que o reclamante se dirigia para casa para almoçar e faz presumir verdadeira a alegação da empresa segundo a qual o reclamante não comparecera para trabalhar no dia 16/1/2011".

Até mesmo a prova testemunhal, de que no dia do acidente "o autor vestia roupas sujas de cimento não demonstra que, pela manhã, laborara na obra e saíra para almoçar na casa de seu pai", afirmou o colegiado, para quem essa "prova é muito frágil para ser admitida".

Por tudo isso, o acórdão afirmou que é "forçoso manter a sentença que, com imparcialidade e precisão, dentro dos limites da causa de pedir, considerou que o acidente de que o reclamante foi vítima não pode ser considerado acidente de trajeto". (Processo 0001596-11.2013.5.15.0102)

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