2ª Câmara do TRT-15 condena microempresa a indenizar trabalhadora demitida durante gravidez
Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT-15 condenou uma microempresa ao pagamento de indenização a uma funcionária demitida quando se encontrava grávida. A indenização é relativa a salários do período compreendido entre 21 de fevereiro de 2014 e 22 de março de 2015. A reclamante, admitida em 7 de janeiro de 2013, foi dispensada sem justa causa pouco mais de um ano depois, em 22 de janeiro de 2014, e tinha recebido aviso-prévio indenizado.
Ela não sabia, mas já estava grávida na data da dispensa, pois segundo informou em sua ação, a concepção ocorreu na primeira semana de janeiro de 2014. A confirmação da gravidez só veio cinco meses depois da rescisão contratual, em 27 de junho, e seu filho nasceu em 3 de outubro de 2014.
Por esse motivo, ela insistiu no reconhecimento da estabilidade provisória, bem como na reintegração, com o pagamento das parcelas decorrentes, devidas até o término da garantia provisória no emprego.
O Juízo de origem indeferiu os pedidos da trabalhadora, por entender que a confirmação da gravidez não ocorreu durante a vigência do contrato de trabalho, mas cinco meses depois da rescisão contratual. Para a trabalhadora, que insistiu no reconhecimento da estabilidade provisória, esse direito se justifica pelo fato de ela já se encontrar grávida, mesmo sem saber, na sua dispensa, e fundamentou seu pedido na Súmula 244 do TST, segundo a qual a confirmação da gravidez se dá a partir da concepção.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, afirmou que "a proteção destinada à maternidade pelo artigo 10, II, "b", do ADCT, independe do conhecimento da empregada ou do empregador acerca do estado gravídico no momento da dispensa, bastando para o reconhecimento da garantia de emprego ali prevista a prova de que a concepção foi contemporânea ao vínculo empregatício".
Com relação à estabilidade gestante, o acórdão considerou o fato de a reclamante ter recebido aviso-prévio, e por isso o término do contrato de trabalho da reclamante ocorreu em 21 de fevereiro de 2014. Considerou também que ela soube do seu estado gravídico mais de cinco meses após a ruptura do pacto laboral, e pelo exame ultrassom realizado em 27 de junho de 2014, a idade fetal era de aproximadamente 25,1 semanas. Assim, confirmando o que foi alegado pela reclamante, a concepção ocorreu, provavelmente, na semana de 29/12/2013 a 4/01/2015. O acórdão ressaltou que "ainda que se considere uma semana para mais (22 a 28/12/2013) e uma semana para menos (5 a 11/1/2014), como o término do contrato de trabalho se deu em 21/2/2014, considerada a projeção do aviso-prévio indenizado, não há dúvida de que a concepção ocorreu antes do termo final do contrato de trabalho, situação que atrai a garantia provisória de emprego".
A Câmara salientou, porém, que "como a reclamante ajuizou a ação em 30 de março de 2015, alguns dias depois do prazo da estabilidade (22 de março de 2015), tal fato impossibilita o deferimento da reintegração e enseja a condenação da ré ao pagamento da indenização, nos termos do item I da Súmula 396 do TST, correspondente aos salários e demais direitos relativos a tal período, conforme estabelece o item II da Súmula 244 do TST". (Processo 0010639-98.2015.5.15.0102)
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