2ª Câmara mantém exoneração de motorista de Prefeitura
Por Ademar Lopes Junior
A 2ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao recurso do reclamante, um empregado público ocupante de cargo em comissão na Prefeitura de Cafelândia, e que não se conformou com a perda do cargo e seu retorno à função original de motorista. Em sua defesa, o reclamante insistiu na condenação da reclamada ao pagamento de diferenças salariais, sob os argumentos de que "foi conduzido a outros cargos através de portarias, em desvio de função, sem prévia aprovação em concurso público, em conduta ilícita, que ensejou a redução de seu salário".
Nos autos, consta que, após prévia aprovação em concurso público, o autor foi nomeado para o cargo de motorista, em 10 de abril de 1995. Posteriormente, ele foi designado para a função de assistente de chefia e nomeado para os cargos em comissão de Chefe do Setor de Tesouraria e Diretor Municipal de Finanças, do qual foi exonerado em primeiro de janeiro de 2013.
Segundo afirmou o relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, "não houve o alegado desvio de função, mas apenas a nomeação para função de confiança e posterior exercício de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, nos termos do artigo 37, II e V, da Constituição da República".
O acórdão complementou, afirmando que, "por não se tratar do exercício de função de confiança, mas sim de cargo demissível ‘ad nutum', não há falar em violação ao princípio da estabilidade financeira, consagrado no item I da Súmula n. 372 do TST, ou à irredutibilidade salarial, assegurada pelo artigo 7º, IV da CR", e por isso, "não evidenciada qualquer conduta ilícita praticada pelo Município ao exonerá-lo do cargo em comissão e retorná-lo ao cargo originário".
O colegiado negou também o pedido do reclamante com relação às horas extras, acolhendo assim a tese do município, que defendeu a aplicabilidade aos ocupantes de cargo em comissão o disposto no artigo 62, II da CLT, "pois em razão da confiança que lhe era depositada, jamais foi submetido a controle de jornada". A Câmara registrou que "a ocupação de cargo em comissão destinado às funções de direção, chefia e assessoramento, como no caso dos autos, em que o reclamante atuou como Chefe do Setor de Tesouraria e Diretor Municipal de Finanças representa a fidúcia especial, equiparada ao gerente no exercício do encargo de gestão, previsto no artigo 62, II, da CLT, motivo pelo qual não há falar em controle de jornada e consequente labor extraordinário".
Por fim, quanto à indenização por danos morais, o colegiado afirmou não ter ficado demonstrado nos autos "qualquer conduta ofensiva a direitos extrapatrimoniais do autor, praticada pelo Município, inclusive no tocante a suas férias, cuja postulação desistiu expressamente", e por isso negou mais esse pedido do reclamante. (Processo 0001118-26.2013.5.15.0062)
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