4ª Câmara acolhe inconformismo patronal e afasta condenação por danos sociais no valor de R$ 300.000, em ação trabalhista individual
Por João Augusto Germer Britto
Na Vara do Trabalho, a decisão condenou a reclamada também ao pagamento de R$ 300.000,00 a título de "dumping social", em razão da contumácia constatada no pagamento irregular do trabalho extraordinário e das horas noturnas ao trabalhador. A empresa, ao recorrer, alegou que a condenação por danos sociais ocorreu fora dos limites do pedido.
Para a relatora do caso no Tribunal, desembargadora Eleonora Bordini Coca, "a tutela sob análise extrapolou os limites da inicial". Eleonora observou que "além de claramente 'extra petita', o provimento deferido pelo primeiro grau possui natureza coletiva e, portanto, não poderia ser deferido em sede de ação individual. O trabalhador isoladamente não possui legitimidade para defender interesses difusos ou coletivos de sua categoria profissional".
O voto apontou, por consequência, que "o provimento de primeiro grau colide, ainda, com princípios constitucionais extremamente caros na salvaguarda do estado democrático de direito, quais sejam: a garantia do contraditório e do devido processo legal (artigo 5º, LIV e LV, da Carta de 1988)".
Por outro lado, o recurso não prosperou em relação ao tempo diminuído para o intervalo intrajornada, reconhecido no 1º grau como indevido. A relatora manteve a condenação, pontuando que "é incontroverso que a empresa possuiu autorização do MTE apenas até o ano de 2007, passando, com relação aos períodos subsequentes, a manter a redução do intervalo intrajornada apenas mediante autorização inserida em acordos coletivos de trabalho pactuados com o sindicato de classe. Todavia, considerando que o empregado foi admitido no ano de 2011, as portarias mencionadas não surtem efeito em seu contrato de trabalho".
Eleonora Coca lembrou que "como cediço, o C. TST pacificou o entendimento de que a redução intervalarpode ocorrer unicamente quando houver permissão concedida pelo MTE, com fulcro no artigo 71, § 3º, da CLT. Logo, não é admissível a redução do intervalo para repouso e alimentação por norma coletiva, sendo indispensável a autorização do órgão fiscalizador". (Processo nº 0010161-39.2015.5.15.0119, 2ª Turma, votação unânime).
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