Acidentes e meio ambiente do trabalho foram destacados no 2º Painel do Congresso

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Por Ademar Lopes Junior

O segundo painel do dia, "Direito do Trabalho Ambiental", contou com a participação do professor doutor da Politécnica da Universidade Estadual e da Católica de Pernambuco, Béda Barkokébas Júnior, e do juiz titular da Vara do Trabalho de Coxim (MS) do TRT-24, Flávio da Costa Higa. A apresentação do painel coube ao desembargador Edmundo Fraga Lopes, gestor regional do Programa Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho na 15ª Região.

 

A primeira palestra, "Os impactos dos acidentes do trabalho nos custos da empresa", foi conduzida pelo professor recifense Béda Barkokébas Junior, que também é engenheiro com mestrado e doutorado na Espanha e membro da comissão de atualização da NR 18 do Ministério do Trabalho, dentre outras qualificações.

Em sua explanação, toda feita com quadros, números e gráficos, o professor destacou a importância da engenharia de segurança do trabalho para minimizar os impactos causados por acidentes nas empresas. Segundo Béda, "o primeiro dever do negócio é sobreviver, e o princípio guia da economia comercial não é a maximização dos lucros, mas sim evitar as perdas (humanas, econômicas e sociais)".

O professor procurou comprovar, com números, os riscos que assumem empresários que não se importam com a segurança de seus funcionários. Segundo um simples exemplo, apresentado a título de "brincadeira" com números, a falta de uma bota de segurança, que custa em média R$ 90,00, pode custar à empresa R$ 519.800,00, considerando-se o somatório de multas, indenizações e os custos indiretos em caso de um acidente que torna o funcionário incapaz para o trabalho. Isso sem contar com o prejuízo ao próprio funcionário acidentado. Para o professor, "o grande problema é o desconhecimento" do empresário, que prefere "pagar para ver". A única forma de se alterar esse quadro, segundo Béda, é "a incorporação do aprendizado", da mesma forma que, atualmente, "usamos o cinto de segurança no carro, não por causa das multas, mas porque acreditamos na segurança proporcionada", lembrou o palestrante.

Para se evitar acidentes, é importante que se identifiquem, quantifiquem e se monitorem os riscos (ambientais, físicos e químicos) e saber quando eles oferecem danos às pessoas ou quando se apresentam em concentrações ou intensidades acima dos limites da tolerância. Esses limites, segundo Béda, apesar da possibilidade de serem matematicamente medidos, devem ser combinados com o indivíduo, considerando-se sua sensibilidade. Os equipamentos de proteção individual (EPIs), segundo Béda, apesar de darem a sensação de cumprimento da lei ao empresário, no que se refere à segurança no trabalho, não devem ser a principal preocupação de quem quer evitar acidentes. "Os EPIs são a antissegurança", afirmou o palestrante, que defendeu o monitoramento contínuo dos riscos e perigos pela prevenção, única forma de se eliminar o risco na sua origem, e a proteção, como forma de minimizar as consequências.

Béda também defendeu o combate à "favelização" da segurança no ambiente do trabalho e defendeu a necessidade de um projeto prévio, com metodologia a ser cumprida, vale dizer, com dimensionamento, cálculo e definição dos riscos.

É sempre bom lembrar também que os custos de um acidente não se limitam à empresa, que arca, obviamente, com a responsabilidade maior. Um ato inseguro sempre extrapola os números e atingem a imagem da empresa além de, principalmente, a dignidade do ser humano.

 

A segunda palestra do painel, "Meio ambiente do trabalho seguro e análise econômica do direito", a cargo do juiz do trabalho Flávio da Costa Higa, titular da VT de Coxim (MS). Higa também é doutor e mestre em direito pela USP e pós-doutorando pela Universidade de Lisboa, além de professor na Escola da Magistratura do Trabalho do Mato Grosso do Sul.

Segundo o palestrante, as normas regulamentadoras estabelecem um "diálogo de abertura" com as demais normas e a "obediência às NRs não desobriga o empregador do cumprimento de outros dispositivos que estejam incluídos em convenções da Organização Internacional do Trabalho ratificadas pelo Brasil".

Higa salientou a necessidade de se compreender os principais valores humanos, "vida e saúde", e buscou na filosofia de Kant a definição do ser humano, como sendo "um fim em si mesmo" e afirmou que é fundamental "a absorção do imperativo categórico de Kant pelo Direito Ambiental".

O magistrado criticou o consumismo que caracteriza nossa sociedade e ressaltou a necessidade de se cobrar os custos da atividade ambiental de quem realmente a explora, até porque qualquer atividade causa danos marginais (ideia de externalidade). O professor falou sobre a Lei 9.605/98 (art. 4º), que trata da desconsideração da pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente. Higa lamentou também que esse entendimento ainda não seja aplicado aos julgamentos atuais, em quase vinte anos de vigência da lei.

O juiz falou também das medidas de prevenção presentes na NR-12, e de sua aplicação em ordem de prioridade (medidas de proteção coletiva, administrativas ou de organização do trabalho e de proteção ambiental). Ainda na esteira do "estranhamento" do expositor a respeito de leis ignoradas, Higa destacou recente decisão do TST que continua insistindo em não admitir a possibilidade de cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo com entendimento contrário das convenções 148 e 155 da OIT.

O expositor encerrou sua palestra lamentando o fato de os agentes econômicos ainda hoje apostarem no ilícito lucrativo, o que vale dizer, agir sem preocupação com a segurança. Higa deu exemplos de montadoras como Volks, GM e até a Ford, que em diferentes momentos deixaram de lado a segurança para priorizar o lucro. No caso Ford Pinto, por exemplo, o mais emblemático na palestra, o magistrado expôs o descaso da empresa que assumiu deliberadamente o risco de produzir um modelo de carro compacto e "explosivo", calculando inclusive os custos em eventuais condenações na Justiça pelos acidentes fatais. Para Higa, esse exemplo comprova que ainda estamos longe de ter, apenas com decisões no Judiciário, a garantia da real segurança nas atividades econômicas, e o ressarcimento dos acidentes causados pela despreocupação com o principal destinatário dessas atividades, o ser humano.

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