Ações anteriores pelo Sindicato interrompem prescrição, mas marco inicial é o da primeira ação

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Vara do Trabalho havia interpretado de modo menos favorável à reclamante em pedidos de adicional de insalubridade e pagamento dobrado de férias

Com a nova ação distribuída em 18/03/2013 e a existência de direitos sobre adicional de insalubridade e férias, a Vara de origem considerou que o marco inicial para a contagem da prescrição quinquenal era o dessa última distribuição, declarando prescritas as parcelas anteriores a 18/03/2008.

A reclamante recorreu para que o prazo prescricional observasse o ajuizamento da primeira ação.

Para a desembargadora Rita de Cássia Penkal Bernardino de Souza, a Súmula 268 do TST e a própria jurisprudência daquela Corte ( Processo: RR - 188-02.2011.5.15.0119 Data de Julgamento: 05/11/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma) permitem que se dê razão ao recurso.

A relatora, ao analisar o caso em questão, assinalou que "os documentos colacionados pela autora às fls. 40/56v, referem-se à ação nº 1406/08 ajuizada em 08.09.2008 e arquivada em 09.12.2008 e à ação nº 0001975-65.2010.5.15.0066 ajuizada em 09.12.2010 e arquivada em 15.04.2011, ambas postulando o recebimento de adicional de insalubridade, bem como à ação nº 01135-2009-066.15-00-9 proposta em 30.06.2009 e arquivada em 05.08.2009 e à ação nº 0000235-28.2010.5.15.0113 proposta em 19.02.2010 com desistência homologada em 03.03.2011, requerendo o pagamento de férias em dobro, todas ajuizadas pelo Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Jardinópolis.

Oportuno esclarecer que a interrupção da prescrição ocorre uma única vez, nos termos do artigo 202 caput do Código Civil. Logo, apenas a ação protocolada em 08.09.2008 relativa ao adicional de insalubridade e a ação protocolada em 30.06.2009 referente ao pagamento dobrado das férias geraram tal efeito.

Assim, em tendo sida a prescrição interrompida pelo ajuizamento de ação anterior proposta pelo Sindicato obreiro (OJ 359 do C. TST), e em se considerando a paralisação do lapso temporal, deve ser desprezado o tempo transcorrido e consideradas prescritas as parcelas exigíveis anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento da primeira ação trabalhista proposta".

Desse modo, Rita de Cássia deu provimento ao apelo para que a prescrição quinquenal incidisse sobre as parcelas anteriores a 08.09.2003 quanto ao adicional de insalubridade e a 30.06.2004 em relação ao pagamento dobrado das férias (Processo 000461-72.2013.5.15.0066, 4ª Câmara, Sessão de 15/12/15, votação unânime).

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